A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 instituiu a Contribuição Assistencial Patronal para empregadores não associados ao Sindipar. O recolhimento tem como finalidade custear as atividades de negociação coletiva e de representação institucional da categoria econômica.
A contribuição é destinada aos empregadores que não integram o quadro de associados do sindicato, com valores definidos de acordo com o porte do estabelecimento.
Confira os valores da Contribuição Assistencial Patronal
Hospitais (conforme número de leitos)
| Número de leitos | Valor |
| Até 49 leitos | R$ 5.715,53 |
| De 50 a 99 leitos | R$ 7.147,55 |
| De 100 a 149 leitos | R$ 8.573,29 |
| Acima de 149 leitos | R$ 10.715,05 |
Demais estabelecimentos (conforme número de empregados)
| Número de empregados | Valor |
| Até 3 empregados | R$ 351,73 |
| De 4 a 10 empregados | R$ 1.249,88 |
| De 11 a 20 empregados | R$ 1.959,61 |
| De 21 a 30 empregados | R$ 2.851,49 |
| De 31 a 100 empregados | R$ 4.283,51 |
| Acima de 100 empregados | R$ 5.715,53 |
O pagamento deverá ser realizado em parcela única, com vencimento em 9 de setembro de 2026, por meio de PIX para a chave 76.682.988/0001-88, em nome do Sindipar. Após a quitação, o comprovante deve ser encaminhado para o e-mail sindipar@sindipar.com.br. Clique aqui e confira.
A Convenção também prevê o direito de oposição à cobrança para empregadores não associados. O prazo é de 10 dias, contados a partir do registro da Convenção Coletiva no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego. A manifestação deve ser feita exclusivamente pelo site do SINDIPAR, de forma individual, expressa e sem interferência. Na ausência de oposição dentro do prazo, a contribuição será considerada devida.
A contribuição tem como fundamento o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 (ARE 1.018.459).
O não pagamento até a data de vencimento resultará na incidência de multa, juros e correção monetária, além da possibilidade de cobrança judicial, conforme previsto na Convenção Coletiva.