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Livro aborda indenizações médicas

A tendência do direito moderno é a responsabilidade civil, que traz o dever de indenização, desde que comprovada a existência do dano e do nexo causal. O novo Código Civil (NCC) inovou nesta área, inclusive na área médica, que antes da promulgação do novo Código era essencialmente subjetiva. Hoje tem de coexistir com a responsabilidade objetiva, o que faz com que haja mais harmonia nas relações de responsabilidade civil.

A relação médica pode ser considerada como uma prestação de serviço. Afinal, é uma prestação de serviço e é uma atividade de alto risco, por isso é regida pela responsabilidade objetiva. No caso da medicina, todo e qualquer procedimento tem um grande risco, até porque a ciência médica não tem solução para todas as conseqüências que não são desejadas. Sendo assim alguns dos riscos que a atividade médica está sujeita é inerente à atividade desempenhada, que foge ao controle da pessoa que a desempenha.

Quando ocorre algum erro médico, e esse for conseqüente de uma má prestação de serviço, então se concluí que diante deste resultado, o prestador do serviço tem a obrigação de indenizar os danos daí originados. Porém, é claro que se o médico ou o estabelecimento que de saúde preste o serviço com procedimentos seguros para e se houver alguma conseqüência indesejada, inerente ao risco da atividade, então, não haverá o dever de indenizar. Existem atividades, ou prestação de serviços que provocam riscos, insegurança no que tange à efetivação de sua atividade. Para apurar estes riscos, é necessário deixar de lado a responsabilidade objetiva que diz que basta ter que existir um dano para haver uma indenização. E passar a verificar a verdadeira causa, para constatar se houve falha na prestação de serviço, para descobrir, assim, a verdadeira responsabilidade subjetiva.

A atividade médica ou hospitalar está enquadrada nas que representam muitos riscos e, conseqüentemente, há mais possibilidades de resultados indesejáveis. Por isso mesmo não seria coerente enquadrar o médico ou o estabelecimento na responsabilidade objetiva.

Por outro lado, à relação médico paciente é tida como relação de consumo, onde se diz que o médico responde subjetivamente enquanto que a pessoa jurídica prestadora de serviço médico ou hospitalar.

Para tratar deste tema os advogados Antonio Ferreira Couto Filho e Alex Pereira Souza escreveram o livro Instituições de Direito Médico, publicado pela editora Forense e indispensável a todos que queriam entender mais sobre este assunto.(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência – Pág. 1)(Gislaine Santos)