Acórdão publicado do D.J.e. STJ DIA 25.06.2008.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 979.843 – SP (2007/0270626-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – CRF/SP
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS DE ITATIBA S/C LTDA
ADVOGADO : RENATA DELCELO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. HOSPITAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. INEXIGIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA DE FARMACÊUTICO. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei 5.991/73, em seu art. 15, somente exigiu a presença de responsável técnico, bem como sua inscrição no respectivo conselho profissional às farmácias e drogarias. Destarte, os dispensários de medicamentos, situados em hospitais e clínicas (art. 4º, XIV), não estão obrigados a cumprir as referidas exigências.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de junho de 2008(Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
STJ: é dispensável a presença de técnico
farmacêutico em dispensário de medicamentos
A Notícia é do Superior Tribunal de março de 2004.
Não é obrigatório que o dispensário de medicamentos do setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente
tenha técnico farmacêutico responsável nem que seja inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF). O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O CRF de Pernambuco recorreu ao STJ tentando reverter decisão da Justiça pernambucana que entendeu não ser obrigatório profissional farmacêutico habilitado em dispensário de medicamentos em clínica médico-hospitalar. Concluiu, conseqüentemente, não se poder exigir inscrição do estabelecimento no respectivo conselho. Alega o Conselho, em seu recurso, que a decisão ofendeu as Leis 38.20/1960 e 5.991/1973, os decretos 85.878 e 20.931/1932 e o Código de Ética Médica em razão de decorrer de disposição legal a necessidade de farmacêutico em hospitais com dispensários de medicamentos. Para o CRF, o profissional é indispensável nas clínicas hospitalares porque há necessidade de ministrar medicamentos mediante seu fracionamento, não sendo suficiente a prescrição médica, além do que atualmente há os remédios genéricos. Além disso, entende, tais estabelecimentos não são casa típica de dispensação e os medicamentos não são mercadoria. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, como a obrigatoriedade de técnico responsável e a sua inscrição no CRF é, na forma da lei, para as farmácias e drogarias, fica claro ser um exagero a exigência contida no pedido do CRF. Eliana Calmon destaca, ainda, que o Decreto 2.0931/1932, que regula e fiscaliza o exercício da Medicina, Odontologia, Medicina Veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira exige a presença de responsável técnico. Mas entende que o decreto nada tem a ver com a questão dos dispensários e, além disso, é anterior à Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Tal decreto, se se tratasse de regulamento, estaria em dissonância com a Lei. A Primeira Turma do STJ já decidiu anteriormente que a exigência de manter responsável técnico farmacêutico só é feita para drogarias e farmácias.