A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na última quinta-feira (12), o substitutivo do deputado Dr. Talmir (PV-SP) ao Projeto de Lei 4610/98, originário do Senado, que disciplina o uso de informações genéticas humanas e impõe penas para a discriminação baseada no código genético da pessoa.
De acordo com o relator, o substitutivo tem duas linhas principais. Primeiro, classifica a informação genética do indivíduo como confidencial e inviolável, especificando somente quatro situações em que ela pode ser revelada:
– no diagnóstico e tratamento de doença genética;
– no desenvolvimento de pesquisa científica, desde que não seja identificada a pessoa doadora do material genético;
– em exame de paternidade; e
– em investigação criminal.
Nos dois primeiros casos, exige-se a autorização da pessoa. Nos dois últimos, a autorização tem que ser da Justiça, se não houver anuência da pessoa investigada. Se o objetivo é obter material genético de pessoa que corre risco de morte e não está consciente, a autorização terá que ser dada pelo parente mais próximo, segundo o texto aprovado na comissão.
Registro – papel do médico
Para evitar que a informação genética caia em domínio público, o relator orientou a forma de registro. Os prontuários médicos de papel com dados genéticos, por exemplo, terão que ser guardados em arquivos fechados. Os eletrônicos deverão ser registrados em local diferente do prontuário comum. Além disso, a informação genética só deverá ser franqueada a um médico.
Outro aspecto importante do texto aprovado é que o código genético não pode ser utilizado nos processos de adoção de crianças.
Penas
O segundo ponto relevante, segundo o relator, é a definição das penas para quem discrimina uma pessoa com base na sua identidade genética. Ele manteve a mesma tipificação dos crimes estabelecida pelo projeto original, alterando apenas as punições: a proposta do Senado prevê detenção de um mês a um ano, multa e obrigação de reparar danos morais e materiais, dependendo do crime; o substitutivo determina, para todos os casos, detenção de três meses a um ano, multa e obrigação de reparar danos morais e materiais.
As penas valem para as seguintes hipóteses de manifestação de preconceito:
– negar, limitar ou descontinuar a cobertura de seguro de qualquer espécie (como de saúde e de vida) com base em informação genética do contratante ou do beneficiário;
– recusar a matrícula, o ingresso ou a permanência de aluno em escola ou curso de aperfeiçoamento;
– negar a inscrição em concurso público e outras formas de seleção de pessoal; e
– impedir o casamento ou a convivência familiar e social.
A mesma pena será aplicada a quem divulgar informação genética de uma pessoa sem autorização prévia por escrito. Além disso, a discriminação no serviço público sujeita o responsável à perda do cargo e à proibição de realizar contratos com entidades estatais e de receber recursos públicos.