Um hospital e dois médicos da cidade de Unaí, noroeste de Minas, deverão indenizar solidariamente, em R$ 30 mil, um vigilante que teve parte de sua perna esquerda amputada, por negligência médica. O paciente vai receber também pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até completar 65 anos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No dia 27 de agosto de 1994, o vigilante se feriu com um pedaço de madeira pontiagudo, em uma pescaria, sendo levado ao hospital no mesmo dia. O enfermeiro de plantão telefonou a um dos médicos, que estava em casa, mas este se negou a atendê-lo, alegando que o paciente ainda lhe devia uma consulta. Entretanto, foi convencido pela insistência do vigilante, que esclareceu não ser ele o devedor.
O médico realizou um exame clínico superficial no paciente e lhe prescreveu analgésicos, liberando-o
As dores não aliviavam e, no dia 1º de setembro daquele ano, ele foi novamente ao hospital, quando o segundo médico apenas substituiu a medicação.
No dia 2 de setembro, o paciente voltou ao hospital, quando sua perna já se encontrava com um ferimento infeccionado e com cor bastante escura. Os dois médicos levaram-no ao ambulatório e prescreveram nova medicação.
Por fim, no dia 3 de setembro, sete dias após o acidente, a perna do paciente já apresentava gangrena gasosa e ele foi então encaminhado para um hospital em Brasília.
Ali, a equipe médica procedeu a uma higienização e debridamento do ferimento, quando encontraram um pedaço de madeira de
O paciente ajuizou a ação em novembro de 1997, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal, por ter ficado parcialmente inválido para o trabalho. A juíza da 1ª Vara Cível de Unaí condenou o hospital e os dois médicos daquela cidade a indenizar o vigilante em 700 salários mínimos, por danos morais e estéticos e a pagar-lhe uma pensão mensal no valor de 2 salários mínimos, até que completasse 65 anos.
Inconformados, o hospital e os médicos recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Pereira da Silva, entendeu que houve responsabilidade dos médicos, que "não se dignaram a realizar a necessária limpeza e debridamento do ferimento, para uma correta assepsia". A conduta, segundo o desembargador, "foi decisiva para a instalação da gangrena gasosa", ocorrendo o dano ao vigilante, que teve parte de sua perna amputada.
O relator destacou também a responsabilidade do hospital. Segundo o magistrado, "a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames do Código de Defesa do Consumidor", considerando que o vigilante encontrava-se nas dependências do hospital para realização do tratamento adequado, que não foi realizado a contento.
O relator, contudo, entendeu ser excessivo o valor da indenização fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 30 mil. Também quanto à pensão mensal, reduziu seu valor para um salário mínimo, valor que considera suficiente, "já que a invalidez do vigilante é apenas parcial, podendo buscar uma nova atividade laborativa”.