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Novas audiências devem debater questão do DPVAT

Na última terça-feira, 31 de março, foi realizada na Câmara dos Deputados a audiência pública para esclarecimentos do impacto das alterações propostas pela Medida Provisória 451 que instituiu o parágrafo 2º do art. 3º da Lei 6.194 de 1974, que dispõe sobre o seguro DPVAT (seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não). A Comissão foi requerida pelos deputados André Zacharow (PMDB-PR) e Acélio Casa Grande (PMDB-SC).

“Todos os expositores concordaram pela supressão do parágrafo e do artigo em discussão”, disse José Luiz Dantas Mestrinho, vice-presidente Centro e represente da AMB no encontro.

A MP 451 altera o sistema financeiro nacional ao determinar que as instituições do SUS (mesmo conveniadas ou credenciadas) que atendem vítimas de acidentes, ainda que em caráter privado, não mais poderão reclamar indenizações pelas seguradoras, embora o DPVAT continue a ser cobrado compulsoriamente. Neste caso, fica vedado o pagamento de qualquer indenização.

“Em termos práticos, credenciados do SUS, sejam médicos ou hospitais, ao efetuarem atendimentos a acidentados, somente poderiam ser remunerados pelo SUS”, explicou Mestrinho.

A Advocacia-Geral da União é contra o parágrafo, pois alega inconstitucionalidade. O Ministério da Saúde é desfavorável à manutenção do parágrafo e do artigo 3º por causarem prejuízos ao SUS, pois os honorários pagos pelo DPVAT são, em média, 30% superiores aos da Tabela SUS.

Ficou estabelecido que outras audiências públicas serão agendadas, incluindo outros atores da sociedade civil.

Estavam presentes também representantes das Federações dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde dos Estados do Paraná (o presidente Renato Merolli) e de Santa Catarina; Secretaria de Saúde de Curitiba, com o diretor do Serviço de Urgência e Emergência; Matheus Chommattas; e Confederação Nacional de Saúde, com seu presidente, José Carlos Abrahão.

 

O QUE DIZ A NOVA VERSÃO

Art. 20.

Os arts. 3.º e 5.º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

§ 1.º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ” ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.

§ 2.º O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos.

Art. 5.º

§ 5 – O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.