O Projeto de Lei 3310/08, do deputado Cezar Silvestri (PPS-PR), inclui entre as infrações sanitárias o preenchimento de receitas e prontuários médicos de forma ilegível ou que possa induzir a erro. Em caso de descumprimento, as penas são: advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença para funcionamento e/ou multa. A proposta modifica a Lei 6437/77, que regulamenta as infrações e as penalidades na área sanitária.
Segundo o autor, a falta de critérios e de compromisso de alguns dos profissionais de saúde tem levado os consumidores a adquirir e tomar medicamentos não prescritos que podem acarretar risco à saúde. "Além disso, os prontuários mal preenchidos impossibilitam as investigações nos casos de erros e de omissões causados por imperícia, imprudência ou negligência cometidos por profissionais de saúde", observa Silvestri.
Silvestri lembra que, apesar de existirem normas elaboradas pelos conselhos de classe, como o Código de Ética Médica, ele desconhece casos significativos de punições a profissionais de saúde que prescrevem receitas ilegíveis e que tenham prejudicado o consumidor.
Ausência de normas legais
Além disso, Silvestri observa que os órgãos de vigilância sanitária não dispõem de normas legais para aplicar advertências ou qualquer outra penalidade ao estabelecimento responsável pela prescrição de receitas ou pelo preenchimento de prontuários ilegíveis. "Como nunca há punição para tais profissionais, não há motivação por parte deles para melhorar a legibilidade dos documentos emitidos, e o consumidor prejudicado não tem a quem recorrer ou reclamar", disse.
"O Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico o acesso a informação adequada e clara sobre qualquer produto ou serviço que o consumidor brasileiro venha consumir", concluiu.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. Cezar Silvestri)
Altera o Artigo 10 da Lei 6437/77 e estabelece como infração sanitária, sujeita
à penalidades administrativas, o preenchimento de receitas, notificações de
receita e de prontuários médicos de maneira ilegível ou que possa induzir o
leitor a erro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 6437/77 passa a vigorar com o seguinte inciso:
“XLII – Realizar prescrição de medicamentos ou de terapias, preencher prontuários hospitalares ou ambulatoriais, ou outros documentos
destinados a dar informações sobre pacientes, de maneira ilegível e/ou
descumprindo normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da Licença para Funcionamento, e/ou multa.
JUSTIFICATIVA
A falta de critérios e de compromisso de alguns dos
profissionais de saúde no país ao preencherem receituários que não
permitem sua leitura e interpretação sem gerar dúvidas, têm levado os
consumidores a adquirir e tomar medicamentos não prescritos que podem
acarretar risco à sua saúde, bem como falhas em seu tratamento.
Além disso, os prontuários ilegíveis, omissos e mal
preenchidos impossibilitam as investigações, por parte das autoridades
sanitárias, de conselhos de classe e mesmo de policiais, nos casos de erros
e de omissões causados por imperícia, imprudência ou negligência
cometidos por profissionais de saúde.
Apesar de já existirem normas, elaboradas pelos
Conselhos de Classe, como o Código de Ética Médica por exemplo, não
sabemos de casos significativos de punições a profissionais de saúde
prescritores nos casos de documentação ilegível que tenha prejudicado o
consumidor. Ademais, os órgãos de Vigilância Sanitária, apesar de
enfrentarem, no seu dia a dia de trabalho, situações em que não é possível
identificar e transcrever documentos médicos e de enfermagem, ficam
impossibilitados de aplicar advertências ou qualquer outra penalidade ao
estabelecimento responsável pela irregularidade.
Assim, como nunca é gerada qualquer sanção a tais
profissionais, não há qualquer motivação por parte deles em melhorar a
legibilidade dos documentos emitidos e, como é comum acontecer, o
consumidor prejudicado não tem a quem recorrer ou reclamar.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu
Capítulo III, garante como Direito Básico do Consumidor, o acesso a
informação adequada e clara sobre qualquer produto ou serviço que o
consumidor brasileiro venha consumir.
Contando com a colaboração e compreensão por parte dos
membros do Poder Legislativo, aguardamos apreciação e aprovação deste
projeto, que só beneficia e contribui para a melhoria da prestação de
serviços ao consumidor brasileiro.
de Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado CEZAR SILVESTRI
PPS/PR