Após intensa luta das entidades de classe, em especial a Confederação Nacional de Saúde (CNS), Federação Brasileira de Hospitais e suas entidades estaduais, incluindo a Fehospar, o Sindipar, Sindicato dos Laboratórios de Análise e Patologia Clínica do Paraná e Ahopar, foi aprovada a inclusão de redução da carga tributária para laboratórios e clínicas, através da Lei nº 11.727, de 23/06/2008, publicada no DOU de 27/06/2008.
O Senado Federal tinha aprovado texto de conversão da Medida Provisória 413, incluindo os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico etc, para que possam, também, ser devidamente contemplados com a mudança da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços de SADT, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas, passando a mesma a ser calculada com base no percentual de 8% do faturamento – a exemplo do que já ocorre com os serviços hospitalares – em lugar dos 32% atualmente em vigor, como mostra a transcrição:
O artigo 29 da referida Lei estabeleceu:
"Art.
"Art. 15…………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
III …………………………………………………………………
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA."
O artigo 15, § 1º, inciso III da Lei nº 9249/95, determina:
"Art.
§ 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 29 da referida Lei;
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
Com esta mudança na legislação, os serviços acima mencionados, optantes pelo lucro presumido, passam a adotar os percentuais de 8% e 12% para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – e não mais 32%, como ocorria até então, passando a receber tratamento idêntico ao dispensado a hospitais.
Alertamos, contudo, que, por força do disposto no artigo 41, inciso VI, da lei recém publicada, essa mudança entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, uma vez que, em seu texto, a produção de efeitos está prevista para o primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.
Em face da alteração da lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve editar normas infralegais modificando as atualmente em vigor.