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Redução de carga tributária para laboratórios e clínicas

Após intensa luta das entidades de classe, em especial a Confederação Nacional de Saúde (CNS), Federação Brasileira de Hospitais e suas entidades estaduais, incluindo a Fehospar, o Sindipar, Sindicato dos Laboratórios de Análise e Patologia Clínica do Paraná e Ahopar, foi aprovada a inclusão de redução da carga tributária para laboratórios e clínicas, através da Lei nº 11.727, de 23/06/2008, publicada no DOU de 27/06/2008.

O Senado Federal tinha aprovado texto de conversão da Medida Provisória 413, incluindo os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como clínicas, laboratórios, serviços de imagem e diagnóstico etc, para que possam,  também, ser devidamente contemplados com a mudança da base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido para os serviços de SADT, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas, passando a mesma a ser calculada com base no percentual de 8% do faturamento – a exemplo do que já ocorre com os serviços hospitalares – em lugar dos 32% atualmente em vigor, como mostra a transcrição:

 

 

                                   O artigo 29 da referida Lei estabeleceu:

 

"Art. 29. A alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15…………………………………………………………

 

§ 1º ………………………………………………………………

 

……………………………………………………………………..

 

III  …………………………………………………………………

 

a)       prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA."

 

      

 

      O artigo 15, § 1º, inciso III da Lei nº 9249/95, determina:

 

"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

§ 1º. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

 

I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de   combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

 

II – dezesseis por cento:

 

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

 

                      b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 20      de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 29 da referida Lei;

 

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

 

                      a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

 

 

Com esta mudança na legislação, os serviços acima mencionados, optantes pelo lucro presumido, passam a adotar os percentuais de 8% e 12% para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – e não mais 32%, como ocorria até então, passando a receber tratamento idêntico ao dispensado a hospitais.

 

             

 

            Alertamos, contudo, que, por força do disposto no artigo 41, inciso VI, da lei recém publicada, essa mudança entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, uma vez que, em seu texto, a produção de efeitos está prevista para o primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.

 

 

 

  Em face da alteração da lei, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deve editar normas infralegais modificando as atualmente em vigor.