O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região mudou o seu entendimento em relação à isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para afastar a retenção antecipada do tributo, exigida dos tomadores de serviço pelo artigo 30 da Lei nº 10.833/03. A empresa Serviços Médicos em Patologia, de São Paulo, teve o seu pedido de liminar rejeitado pela Justiça Federal e conseguiu reverteu o quadro no tribunal via recurso.
Com essa liminar dada pelo TRF, a prestadora de serviços pode continuar a depositar em juízo o montante referente à Cofins de 3% sem ter que efetuar o recolhimento antecipado, exigido desde 1º de fevereiro pelo Fisco. O desembargador relator do caso no tribunal, Nery Junior, afirmou em sua decisão que mudou de opinião após a publicação do Recurso Especial nº 382.736 favorável à manutenção da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que considerou isentas de Cofins as prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas. “Não faz sentido manter-me em posição oposta ao entendimento consolidadíssimo de uma corte superior, a não ser, apenas, para que as decisões emanadas desta corte tenham de ser forçosamente revistas e reformadas por aquele tribunal”, expõe o desembargador na decisão, dada em 15 de abril.
Até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF) já indeferiu liminares propostas pela União para tentar reverter a isenção garantida pela Súmula nº 276 do STJ. Diante disso é que Nery Junior, que sempre fora favorável à tese do Fisco da não aplicação da Súmula nº 276 diante da edição da Lei nº 9.130/96, que teria revogado a Lei Complementar nº 70/91, reviu o seu entendimento para consignar que a Lei nº 9.430/96 não poderia revogar dispositivos da Lei Complementar nº 70/91 que trata da isenção da Cofins para sociedades de profissionais liberais.
Apesar do entendimento geral do STJ e do STF ser favorável à isenção de Cofins para prestadoras de serviços de profissionais liberais, essa isenção só é válida mediante ordem judicial expressa e direcionada ao contribuinte. Nesse período, foi lançada a Medida Provisória nº 135 – que aumentou a alíquota da Cofins -, logo transformada na Lei nº 10.833/03. Mesmo estando as empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido livres do aumento da alíquota de 3% para 7,6%, o Fisco exige delas a retenção antecipada de um tributo que está “sub judice”. E a União sempre tenta reverter a ação. “Para conseguir a isenção, as empresas estão com ações tramitando na Justiça e efetuando o depósito em juízo mensal do valor relativo a 3% do seu faturamento”, diz o advogado Rodrigo Cavalcanti Alves Silva, sócio do escritório Cavalcanti Silva Advogados Associados. Das oito ações que o advogado impetrou no Justiça, apenas a da Serviços Médicos em Patologia não havia conseguido a liminar em primeira instância.
Na prática, não basta parar de recolher o tributo. É necessário uma decisão judicial, com pedido de restituição dos tributos ilegalmente recolhidos desde 1997, quando se instituiu a Cofins para as prestadoras de serviço.
Entidade obtém benefício na Justiça
Fernando Teixeira De São Paulo
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região concedeu liminar isentando a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, do recolhimento da Cofins sobre suas receitas. Apesar de ser uma entidade sem fins lucrativos, a instituição também obtém receitas da venda de serviços – do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) – sobre os quais deveria incidir a contribuição, no entendimento da da Receita Federal.
Segundo o advogado que obteve a liminar, Ricardo Volbrecht, do Kümmel & Kümmel Advogados Associados, a polêmica surgiu devido a essa natureza mista das receitas da associação. Para a Receita, apenas as rendas provenientes de contribuições e doações seriam isentas. “Mas o que a legislação determina é que as receitas da entidade são aquelas previstas no seu estatuto, o que ocorre com a venda da consulta ao SPC, no caso da entidade”, afirma Volbrecht. A prestação do serviço não afeta o caráter não-lucrativo da associação, que seria o pré-requisito da isenção.
As dúvidas sobre a necessidade da entidade pagar a Cofins surgiram este ano, afirma Volbrecht, com o início do recolhimento na fonte da contribuição, instituído pela Lei n° 10.833/03. “Desde janeiro, com a necessidade de recolhimento na fonte, muitos associados ficaram com dúvidas sobre a retenção do tributo, o que gerou uma consulta à delegacia da Receita Federal”, diz. Apesar de a entidade nunca ter pago o tributo, a resposta da Receita foi de que ele era devido para a renda proveniente do SPC. A saída foi pedir a suspensão na Justiça, que foi negada na primeira instância mas assegurada no tribunal. Segundo o advogado, esse é o primeiro caso do gênero no TRF da 4ª Região e pode servir de precedente para outras câmaras ou associações comerciais que venham a enfrentar o mesmo problema.
O advogado Manuel Cavalcante Júnior, da Audiplan Consultoria, de Recife, que trabalha em várias ações de entidades sem fins lucrativos, diz que em geral é possível obter administrativamente a suspensão da Cofins. O que exige medida judicial é a a isenção do PIS, mas este é um questionamento ainda recente, com pouca jurisprudência formada. “O que acontece é que muitas entidades não sabem da isenção e continuam pagando sem necessidade”, afirma.