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Unimed Curitiba reconsidera parte das exigências contidas na circular 22/2008

A Unimed Curitiba reconsiderou o teor da Notificação contido em sua Circular 22/2008, revendo uma série de exigências aos estabelecimentos de serviços de saúde credenciados para apresentação de documentação visando comprovar sobretudo regularidade sanitária e fiscal, já de competência das autoridades. A cooperativa atendeu assim à reivindicação feita pela Associação dos Hospitais do Paraná, através de contranotificação feita em meados de maio. No documento, a entidade representativa dos serviços de saúde expressa a estranheza pela postura que contrariaria “o intuito de composição, planejamento e parceria com a rede hospitalar”. O presidente da Unimed Curitiba, Dr. Sérgio O. Ioshii, respondeu à Ahopar ressaltando “o interesse da Unimed e também de seus estabelecimentos credenciados a prestar serviços hospitalares e auxiliares de qualidade, cumprindo os requisitos em vigor”. Deste modo, manifestou o acolhimento parcial dos pedidos, como o de envio de laudo da destinação do lixo e fornecer cópia do contrato firmado com a empresa de coleta e destinação final dos resíduos de saúde, bem como de apresentação de relação de profissionais com cópia da carteira de registro no respectivo Conselho. Justificou, contudo, a obrigatoriedade de apresentação de todos os exames e procedimentos realizados (Códigos AMB) e relação dos serviços terceirizados e serviços oferecidos, considerando as informações importantes para avaliar possíveis alterações ou revisões a serem feitas nos contratos celebrados com os hospitais.

 

Confira abaixo as duas manifestações:

 

 

DOCUMENTO DA AHOPAR

 

 

CURITIBA, 12 DE MAIO DE 2008

 

À UNIMED CURITIBA

 

A/C ILMO. SR. PRESIDENTE DR. SÉRGIO YOSHII

 

CURITIBA/PR

 

 

REF: CONTRANOTIFICAÇÃO.

 

 

ILUSTRE PRESIDENTE:

 

No mês de abril de 2008, recebemos de Hospitais associados, credenciados à Unimed Curitiba, o informe acerca de NOTIFICAÇÃO dirigida aos mesmos por esta Preclara Cooperativa, nominada “Circular 22/2008” (doc. anexo), relacionando uma série de documentos que supostamente comprovariam sua regularidade sanitária e fiscal.

 

Entretanto, com a devida vênia, mister se faz salientar que:

 

1.                 No que tange aos documentos relacionados nos itens 1 a 9 da referida Circular – leia-se ato constitutivos até CND (FGTS/INSS) –  são suficientes para atestar a regularidade sanitária e fiscal da maioria dos estabelecimentos.

 

2.                  Os documentos de “registro do SNT” e “Autorização do CNEN” são específicos à determinadas peculiaridades de serviço.

 

3.                 Entretanto, a partir destes – leia-se do item “Plano de radioproteção” até “relação de serviços terceirizados e oferecidos” – , entendemos não haver legitimidade da Unimed Curitiba em requisitar tais dados, seja em virtude de lei ou de contrato de prestação de serviços.

 

4.                 Entendemos, data maxima venia, que esta Preclara Cooperativa não possui prerrogativa fiscalizatória, conferida exclusivamente à Administração Pública; que, aliás, já a exerce com o devido rigor, observados os preceitos impostos pelo ordenamento jurídico vigente.   

 

5.                 Vale ressaltar que a licença sanitária fornecida pelas Secretarias de Saúde, em âmbito municipal ou estadual, traduz o integral atendimento dos itens exigidos, observadas as especificidades de serviço.

 

6.                 No que tange ao item “Licença Ambiental” é importante ressaltar, o segmento encontra-se em fase de implantação de projetos a tal mister, inclusive sob a assessoria desta Associação e de suas entidades co-irmãs. Outrossim, igualmente é dever e prerrogativa do Estado – aqui entendido como o Poder Público, em todas as suas esferas –  a verificação da regularidade dos projetos, sob a luz da legislação ambiental.

 

7.                 A referida Circular 0022/2008 nos causa estranheza e indignação, pois segue no sentido oposto desta respeitável Cooperativa junto aos estabelecimentos no intuito de composição, planejamento e parceria com a rede hospitalar, iniciado pela falta de assinatura do documento por membro da Diretoria Executiva, fato que, além de desrespeitoso, enseja a nulidade do documento como instrumento de notificação.

 

8.                 Acreditando nas boas intenções de relacionamento e de resultados para os Usuários da Unimed Curitiba, principalmente na postura e credibilidade desta Presidência, solicitamos reposicionamento a propósito desta.

 

Sendo estas as razões que tínhamos por dever apresentar, apresentamos nossos protestos da mais elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

AHOPAR, Dr. Renato Merolli – Presidente

 

 

 

RESPOSTA DA UNIMED CURITIBA

 

 

AHOPAR-ASSOCIAÇÃO DOS HOSPITAIS DO ESTADO DO PARANÁ

 

At.: Dr. Renato Merolli, Presidente

 

 

Ilmo. Senhor:

 

 

Consoante o disposto na contranotificação recebida em 16 de maio de 2008, a Unimed i Curitiba serve-se da presente para prestar os seguintes esclarecimentos:

 

 

1 É do interesse da Unimed Curitiba e também de seus estabelecimentos credenciados, prestar serviços de qualidade, cumprindo os requisitos da legislação em vigor.

 

                                                                                                                                                    

 

2 Em 2008 a Unimed Curitiba completou 5 (cinco) anos do início do processo de contratação de seus prestadores de serviços hospital9res e auxiliares de

 

diagnose e terapia.                                                              

 

 

3 Apesar dos contratos estabelecerem o compromisso dos prestadores encaminhar regularmente os documentos essenciais ao funcionamento, inúmeros contratados não atenderam a solicitação injustificadamente.

 

 

3.1 – Diante da situação, a Unimed Curitiba optou por enviar a circular n. 0022/2008 reiterando a obrigação já avençada no contrato.

 

 

4 – Importante afastar qualquer idéia de que a Unimed Curitiba pretende atuar de forma fiscalizatória, porém, não se pode olvidar que é dever da Cooperativa estar atenta à qualidade dos serviços que credencia e disponibiliza aos seus 400 mil beneficiários, o que torna inevitável a sua atuação.

 

 

5 – Quanto à manifestação de V. Sas. sobre os documentos solicitados a Unimed Curitiba acolheu parcialmente suas considerações, razão pela qual jpassamos a discorrer pontualmente:

 

 

5.1 Quanto aos itens Plano de Radioproteção, cópia dos registros dos aparelhos no Ministério da Saúde, certificados de calibração e números de sala a Unimed Curitiba desobriga os hospitais do envio destas informações.

 


Contudo, solicitamos a colaboração de V. Sas, em nos disponibilizarem durante a visita da equipe multidisciplinar acesso a esta documentação, mediante prévio agendamento. Em especial quanto ao Plano de Radioproteção o mesmo é aplicável somente para

 

hospitais que dispõe dos seguintes serviços:                                               . .

 

Os serviços de Medicina Nuclear1, conforme disposto no item 4.4 da Norma NN 3.05 ­Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Medicina Nuclear, devem estabelecer e implementar o Plano de Radioproteção, contendo, pelo menos as informações pertinentes à Norma CNEN – NN-3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção.

 

Para os serviços de Radioterapia2, segundo item 4.4 da NE 3.06 – Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Radioterapia, além dos requisitos citados na Norma CNEN -NN-3.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção deve conter as informações descritas nas alíneas do item 4.4 da NE 3.06.           .

 

 

Na mesma vertente a Resolução CNS n° 06, de 21 de dezembro de 1988 tem a finalidade de estabelecer medidas de radioproteção visando à defesa da saúde dos pacientes, indivíduos profissionalmente expostos a radiações ionizantes e do público em geral; aplica-se a todas as pessoas jurídicas, que exerçam atividades no campo da Saúde envolvendo instalações radiativas em qualquer ponto do território nacional, compreendendo a produção, uso, posse, processamento, transporte, depósito ou armazenamento de fontes de radiação.         .

 

 

6.9 – As unidades de saúde que mantiverem instalações radiativas deverão apresentar para efeitos de liçenciamento, seus planos de radioproteção à CNEN, e às Secretarias de saúde, com as seguintes informações conforme a Seção 7 da Norma CNEN-NE-3.01:

 

 

a) identificação da Instalação e da sua Direção;                     .

 

b) função, classificação e descrição das áreas da instalação;

 

c) descrição da equipe, instalações e equipamentos do Serviço de Radioproteção;

 

d) descrição das fontes de radiação e dos correspondentes sistemas de controle e segurança, com detalhamento das atividades envolvendo a sua aplicação e demonstração da otimização da radioproteção consoante a subseção 5.4 da Norma CNEN-NE-3.01; (…)

 

g) descrição do sistema de gerência de rejeitos radioativos, estando a eliminação de rejeitos sujeita a limites autorizados ou limites estabelecidos em norma específica da CNEN;

 

h) estimativa de taxas de doses para cada tipo de radiação em condições

 

de exposição de rotina; (…)

 

I) planejamento de interferência em situações de emergência até o completo restabelecimento da situação normal; e .

 

m) instruções gerais a serem fornecidas por escrito aos trabalhadores visando à execução dos respectivos trabalhos em segurança.

 

(…)

 

 


9 – SERViÇOS DE RADIODIAGNÓSTICO

 

OS requisitos necessários ao licenciamento de Serviços de radiodiagnósticos, bem como os procedimentos para aquisição de fontes radioativas e/ou aparelhos de raios x, utilizados em radiodiagnóstico, obedecerão ao disposto na Seção 6 da presente:’ norma, além de normas específicas da CNEN.

 

                       10 -SERViÇOS DE MEDICINA NUCLEAR                                                                                                    "

 

Os Serviços de Medicina Nuclear SMN, devidamente licenciados pela Autoridade Competente, deverão funcionar sob a responsabilidade de médico que seja Membro Titular do Colégio Brasileiro de radiologia, e atender a todos os requisitos pertinentes das Normas básicas relacionadas                               na seção 3, relativos aos seguintes itens:                                                                                            I

 

a) limitação da dose de trabalhadores e de indivíduos do público, e controles básicos de radioproteção;

 

b) obrigações do proprietário e/ou Diretor, do Supervisor de Radioproteção e técnicos do SMN;

 

c) Serviços de radioproteção e plano de radioproteção; :

 

d) certificação da qualificação de’ Supervisores de Radioproteção, autorização para o preparo e uso de radiofármacos; e

 

e) gerência de rejeitos radioativos.

 

5.2 CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA RESkoNSÃVEL PELA COLETA E DESTINAÇÃO DOS RESíDUOS DE SAÚDE’

 

 

A Unimed Curitiba isel1t_ QS ho_pitais c:I_fQ(n_çer.cópia do contrato firmado coma empresa de coleta edestinação finál de resíduos de saúde.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

 

 

Porém, a Cooperativa recomenda, com base na Resolução ANVIS_ n° 306, de 07 de dezembro de 2004, que os prestadores se certifiquem de que a empresa contratada para a coleta e transporte de resíduos de serviços de saúde sejam licenciadas (Licença Ambiental’de Operação) junto ao órgão ambiental para o exercício de suas atividades.

 

 

Outrossim, adverte-se para que exijam da empresa contratada a apresentação do documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana, conforme segue:

 

 

2.6 Requerer às empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para o tratamento ou disposição final dos resíduos de serviços de saúde. e documento de cadastro emitido pelo órgão responsável de limpeza urbana para a coleta e o transporte dos resíduos.

 

 

5.3 LAUDO DE DESTINAÇÃO DO LIXO

 

 

Igualmente a Unimed Curitiba desobriga os hospitais do envio do referido laudo.

 

 

Contudo, em caráter educativo recomenda-se que Vossas Senhorias mantenham arquivado o "Certificado de Destinação Final/Destruição/Tratamento dos Resíduos de Saúde" e apresentem-no durante a visita da equipe multidisciplinar da ‘Unimed Curitiba.

 

O referido certificado deve ser fornecido pela empresa contratada pelos hospitais para coleta do lixo hospitalar.      –­

 

 


5.4 RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM CÓPIA DA CARTEIRA DE REGISTRO NO

 

RESPECTIVO CONSELHO                                                                                                                                     .

 

 

Alei 6839/80 determina que os profissionais sejam obrigados a ter seus registros junto

 

aos órgãos fiscalizadores,                                                                          .

 

Sendo assim, propõe-se a substituiçãO do item pelo envio dos nomes dos profissionais de saúde que prestam serviços no estabelecimento e o número da respectiva inscrição no Conselho de Classe.

 

 

5.5 CÓPIA DO CONTRATO COM EMPRESAS TERCEIRIZADAS", E RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

 

 

A Unimed Curitiba desobriga os hospitais de apresentarem as informações supracitadas,

 

 

5;6 RELAÇÃO DE TODOS OS EXAMES E PROCEDIMENTOS REALIZADOS

 

(CÓDIGOS AMB) E RELAÇÃO DE SERViÇOS TERCEIRIZADOS E SERViÇOS

 

OFERECIDOS .

 

 

Tais informações são importantes para avaliar possíveis alterações ou revisões a serem feitas nos contratos celebrados com os hospitais.                                                                                        .

 

 

Por esta razão, solicitamos o envio da relação de exames e procedimentos realizados atualmente nos estabelecimentos hospitalares, bem como a informação se são

 

realizados pelos próprios hospitais ou por terceiros.                            .

 

 

Certos de termos prestado os esclarecimentos necessários aproveitamos o ensejo para manifestar votos de apreço e consideração,

 

 

Atenciosamente,

 

 

Dr. Sérgio O. Ioshii,

Presidente

 

 

1 organização médica especifica para aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos terapêuticos

 

e/ou diagnósticos.’