A Câmara analisa o Projeto de Lei 1884/07, do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que atualiza os valores da remuneração por serviços do Sistema Único de Saúde, um dos componentes da tabela do SUS. O projeto atualiza a tabela para reposição da inflação registrada nos cinco anos anteriores à publicação da nova lei e estabelece um reajuste anual equivalente a no mínimo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos 12 meses anteriores. O IPCA é atualmente o índice utilizado pelo governo para medir as metas de inflação e reflete a variação mensal do custo de vida da população.
Coruja afirma que alguns procedimentos da tabela do SUS sofreram correção, mas muitos encontram-se com valores inalterados há anos. “Alternam-se os governantes, mas a política de reajustes pontuais e diferenciados dos procedimentos constantes da chamada tabela do SUS permanece”, avalia.
O deputado ressalta que a defasagem dos valores pagos por parte dos procedimentos causa a situação de colapso financeiro das Santas Casas de Misericórdia e de hospitais e entidades filantrópicas, que respondem por cerca de 40% dos atendimentos do SUS.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI N° , DE 2007
(Do Senhor FERNANDO CORUJA)
Dá nova redação ao § 1 ° e acrescenta o §
5° ao Art. 26 da Lei n° 8080, de 19 de
setembro de 1990, que "dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras
providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°. O Art. 26 da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 26
……………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da
remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de
Saúde-SUS, deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômicofinanceiro
que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados, assegurada
correção anual da remuneração estipulada para os serviços, em percentual nunca
inferior ao IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Os valores pagos a título de remuneração de serviços, que não sofreram
qualquer tipo de correção nos últimos cinco anos, ou que sofreram correção
inferior à média de inflação registrada no período, independentemente da
aplicação da correção anual prevista no § 1°, serão imediatamente atualizados
em percentuais que assegurem a reposição integral da média de inflação
registrada no período." (NR)
Art. 2°. As despesas oriundas deste projeto deverão constar da Lei Orçamentária
Anual.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desde a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), os critérios para
reajuste dos valores pagos às entidades contratadas e conveniadas são objeto de
acaloradas discussões.
Alternam-se os governantes, mas a política de reajustes pontuais e
diferenciados dos procedimentos constantes da chamada tabela do SUS
permanece. Enquanto a remuneração paga por alguns procedimentos sofreu
considerável correção, muitos encontram-se com seus valores inalterados há
anos. O resultado mais evidente da defasagem dos valores pagos por grande
parte dos procedimentos é a situação de colapso financeiro das Santas Casas de
Misericórdia e hospitais e entidades filantrópicas, que respondem por cerca de
40% do
Atendimento pelo SUS.
Outros efeitos facilmente verificáveis são o comprometimento da
qualidade dos serviços prestados, a cobrança indevida de procedimentos e até
mesmo a total recusa de atendimento.
Os fatos apresentados, ao produzirem condições que levam à segregação
daqueles que
não têm condições de pagar por serviços de saúde, configuram flagrante
atentado a princípios básicos que deveriam gerir o Sistema Único de Saúde,
como a universalidade, eqüidade e integralidade.
Diante do exposto, consideramos inquestionável a necessidade de
imediata atualização e fixação de um percentual mínimo para o reajuste
periódico dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde às entidades
contratadas e conveniadas.
Sala das Sessões, de agosto de 2007.
DEP. FERNANDO CORUJA
(PPS/SC)