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Seguridade vota proposta que atualiza repasses do SUS

A Comissão de Seguridade Social e Família pode votar nesta quarta-feira (30) o Projeto de Lei 1885/07, do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a atualizar anualmente o valor destinado a estados e municípios para o pagamento do Piso da Atenção Básica (PAB). Essa atualização deverá ser feita por meio de um índice específico para o setor, a ser definido pela Comissão Intergestores Tripartite do SUS.
Coruja sugere que seja adotado o índice de preços em saúde medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da Universidade de São Paulo (USP). A variação dos preços do setor saúde medida pela Fipe de 1998 a 2007 acumulou 83,53%, enquanto o valor do PAB foi corrigido em apenas 30%. O relator, deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), recomenda a aprovação da proposta.

Início da vida
A comissão pode analisar ainda proposta do deputado Henrique Afonso (PT-AC) para realizar audiência pública sobre "O Início da Vida Humana como Marco de Direitos Fundamentais".
Em março de 2005, a Lei de Biossegurança (11.105/05) permitiu pesquisas com
células-tronco embrionárias humanas. Em maio do mesmo ano, o então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, questionou a constitucionalidade da lei, afirmando que a vida começa na fecundação e que, portanto, pesquisas com células-tronco embrionárias violariam o direito à vida, previsto na Constituição. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu audiência sobre o assunto para embasar o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) impetrada por Fonteles.
No mês passado, o ministro relator da ADI apresentou voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Ele argumentou que a Constituição é omissa quanto ao início da vida. O julgamento, no entanto, foi suspenso porque um dos ministros do STF pediu vista do processo.
"A definição do início da vida como marco definidor da proteção de direitos fundamentais, influencia diretamente em outras questões relativas às políticas públicas dos direitos reprodutivos e do aborto, matérias em tramitação no Congresso Nacional", afirma Henrique Afonso.

Seringas e preservativos
Outro item da pauta é o Projeto de Lei
1692/07, que obriga o SUS a distribuir gratuitamente preservativos, seringas e agulhas para usuários de drogas injetáveis. O relator, deputado Talmir (PV-SP), recomenda a rejeição da proposta.

A comissão se reúne às 9h30 no plenário 7.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N° , DE 2007

 

(Do Senhor FERNANDO CORUJA)

 

Dá nova redação ao § 1 ° d o Art. 35 daLei n° 8080, de 19 de setembro de

 

1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e

 

recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências".

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1°. O Art. 35 da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990, passa a

 

vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. ………………………………………………………………………….

 

§ 1º O montante destinado a Estados e Municípios para o

 

pagamento do valor mínimo per capita do Piso da Atenção Básica

 

anual será corrigido anualmente tendo como base mínima a

 

variação de índice de preços especifico do setor saúde no período e

 

será acordado na Comissão Intergestores Tripartite.

 

…………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 2°. As despesas oriundas deste projeto deverão constar da Lei

 

Orçamentária Anual.

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

A redação atual do parágrafo 1o do Art. 35 da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990, visava originalmente equilibrar a transferência de recursos entre a lógica do financiamento da capacidade instalada de atendimento e a transferência por habitante no sentido da equalização do financiamento. Com o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento do setor, o disposto no parágrafo original da lei citada tem se mostrado ineficiente e inexeqüível, sendo, portanto, necessária a sua modificação. A partir da criação do Piso da Atenção Básica, portaria 1.882 de 18 de dezembro de 1997 do Ministério da Saúde, foi criado um novo modelo de financiamento das ações básicas de saúde tendo como princípio o custeio por base populacional (Pab fixo) em conjunto com a capacidade municipal de

 

atuação (Pab variável). A criação do PAB visou dar aos municípios a

 

capacidade custear ações de prevenção, educação para a saúde, consultas em

 

especialidades básicas, assistência pré-natal, entre outras. Esse modelo tem se

 

mostrado mais eficiente e efetivo na implementação do Sistema Único de

 

Saúde. Tendo sido estabelecido com o valor inicial de R$ 10,00 (dez reais) por

 

habitante/ano o valor mínimo do PAB vem sendo corrigido de forma

 

insuficiente ao longo dos anos. Desde a sua criação, o valor foi corrigido

 

apenas duas vezes e o valor atual chegou aos R$ 13,00 (treze reais) por

 

habitante/ano. Se levarmos em conta a inflação do período, por qualquer que

 

seja o índice, o valor encontra-se defasado levando a distorções no

 

financiamento do setor. A variação dos preços do setor saúde medida pela

 

Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas de janeiro de 1998 a janeiro de

 

2007 acumulou uma taxa de 83,53% enquanto o valor do PAB foi corrigido

 

em apenas 30%. Essa é a origem dos valores aviltantes pagos pelas consultas e outros

 

procedimentos da atenção básica. Enquanto os procedimentos de maior

 

complexidade vêm sendo sistematicamente corrigidos, atingindo valores muito próximos aos de mercado, os procedimentos mais simples são progressivamente defasados.

 

No ano de 2006, cerca de R$ 2,3 bilhões foram repassados aos municípios

 

como pagamento do PAB, a correção desse valor beneficiará a maior parte

 

dos 5.560 brasileiros e permitirá a correção do valor pago por consultas e

 

outros itens tão importantes como acompanhamento pré-natal e vacinações.

 

Diante do exposto, consideramos inquestionável a necessidade de imediata

 

atualização e fixação de uma metodologia permanente para o reajuste

 

periódico dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde aos municípios para o pagamento dos procedimentos relacionados ao Piso da Atenção Básica.

 

Sala das Sessões, de agosto de 2007.

 

DEP. FERNANDO CORUJA

 

(PPS/SC)

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 1.885, DE 2007

 

Dá nova redação ao § 1º do Art. 35 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras

 

providências.”

 

Autor: Deputado FERNANDO CORUJA

 

Relator: Deputado RAFAEL GUERRA

 

I – RELATÓRIO

 

A proposição sob análise altera o Art. 35, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelecendo a correção anual dos recursos destinados a Estados e Municípios para o pagamento do valor mínimo per capita do Piso da Atenção Básica.

 

O valor será corrigido tendo como base mínima a variação de índice de preços específico do setor saúde no período e será acordado na Comissão Intergestores Tripartite.

 

Na justificação, o autor destaca a grande defasagem da correção ao longo dos anos dos valores aplicados no Piso de Atenção Básica quando cotejados com a variação dos preços do setor saúde. Não foram apresentadas emendas à proposição.

 

Esta Comissão tem poder conclusivo sobre a matéria. II – VOTO DO RELATOR

 

O projeto é extremamente oportuno, uma vez que, segundo a Constituição, o SUS deve ter o mesmo padrão em todo o território nacional, de maneira a atender a princípios de eqüidade e universalidade, tarefa impossível sem o devido aporte financeiro, incluindo-se a correção dos valores de remuneração dos serviços prestados à população.

 

Os critérios e formas de pagamento e transferência de recursos têm evoluído, com avanços e recuos, ao longo do tempo. Nesse sentido, o autor destaca que o dispositivo do Art. 35, da Lei 8.080/90, que pretende alterar, foi superado pelas normas regulamentadoras da matéria, o que justificaria, também, a alteração proposta.

 

Atualmente, cumpre esse papel a Portaria n° 204/GM, de

 

29 de janeiro de 2007, que “regulamenta o financiamento e a transferência dos

 

recursos federais para as ações e serviços de saúde na forma de blocos de

 

financiamento e o respectivo monitoramento e controle”.

 

Sua aplicação está regulada pela Portaria n° 1.497 DE 22

 

de junho de 2007, que “estabelece orientações para a operacionalização do

 

repasse dos recursos federais que compõem os blocos de financiamento a

 

serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em

 

conta única e especificada por bloco de financiamento”. Se por um lado tais regras mostram-se razoáveis no que se refere ao Piso de Atenção Básica – PAB, organizando-o de forma geral num componente fixo, vinculado à população e de outro variável, relacionado ao esforço do município ou do estado em oferecer serviços essenciais, por outro,

 

tal esforço tende a se perder, pela não tiver atualização regular e previamente

 

assegurada dos valores utilizados na tabela do PAB.

 

A iniciativa vem, pois, corrigir uma distorção e conferir uma contribuição a mais em busca da melhor qualidade ao sistema de saúde como um todo.

 

Merece destaque a vinculação da correção aos índices do setor saúde, mais fidedignos com nossa realidade. Da mesma forma, a definição de que a decisão sobre a questão será objeto de acordo da Comissão Intergestores Tripartite.

 

Assim, com a atualização regular e com base em critérios

 

pré-definidos e acordados entre as três esferas de governo, estaremos

 

assegurando a continuidade e a melhoria da prestação de um conjunto de

 

procedimentos que formam a verdadeira sustentação do SUS. Essa medida

 

alcança a totalidade dos municípios e terá repercussões altamente positivas,

 

especialmente para a população mais necessitada.

 

Diante do exposto e pela relevância da matéria,

 

manifestamos nosso voto favorável ao PL 1.885, de 2007.

 

Sala da Comissão, em de de 2008.

 

Deputado RAFAEL GUERRA

 

Relator

 

2008_498_Rafael Guerra_060

 

Proposição: PL-1885/2007

Clique para obter a íntegra
 

 

Data de Apresentação: 28/08/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
Regime de tramitação:  Ordinária
Situação: CSSF: Aguardando Deliberação.

 

Ementa: Dá nova redação ao § 1º do Art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências".

 

Explicação da Ementa: Fixa uma metodologia permanente para o reajuste periódico dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) aos Estados e Municípios para o pagamento dos procedimentos relacionados ao Piso da Atenção Básica (PAB).

 

Indexação: Alteração, Lei Orgânica da Saúde, correção anual, valor, recursos financeiros, transferência, Estados, Municípios, (DF), pagamento, Piso de Atenção Básica, variação, índice de preços, Saúde.

 

Despacho:
6/9/2007 – Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) – Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária

Legislação Citada

 

Pareceres, Votos e Redação Final
  – CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA)
      PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) – Rafael Guerra Clique para o detalhe da proposição.

 

Última Ação:

 

6/9/2007 – 

 

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) –  Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) – Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária Clique para obter a íntegra

 

23/4/2008 – 

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF) –  Vista ao Deputado Dr. Rosinha.

 

 

Andamento:

 

28/8/2007

 

PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pelo Deputado Fernando Coruja (PPS-SC). Clique para obter a íntegra

 

6/9/2007

 

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) – Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária Clique para obter a íntegra

 

6/9/2007

 

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.

 

12/9/2007

 

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 13/9/2007.

 

13/9/2007

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Recebimento pela CSSF.

 

19/9/2007

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Designado Relator, Dep. Rafael Guerra (PSDB-MG)

 

24/9/2007

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 25/09/2007)

 

8/10/2007

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

 

26/3/2008

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CSSF, pelo Dep. Rafael Guerra Clique para obter a íntegra

 

26/3/2008

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Parecer do Relator, Dep. Rafael Guerra (PSDB-MG), pela aprovação. Clique para obter a íntegra

 

23/4/2008

 

Comissão de Seguridade Social e Família  (CSSF)
Vista ao Deputado Dr. Rosinha.