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Julgamento do STJ não aplica responsabilidade objetiva contra hospital

Em recente julgamento do Recurso Especial de número 908.359 – SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva de forma indiscriminada ao julgamento onde se questiona responsabilidade civil de uma entidade hospitalar.

Entendeu a decisão que se deve avaliar se o serviço tido por defeituoso se insere entre aqueles de atribuição da entidade hospitalar.

Tal entendimento é um alento à atividade hospitalar, que vem sofrendo condenações por supostos serviços defeituosos, sem ao menos ter possibilidade de defesa, pois mesmo que as ações versem sobre serviços não hospitalares, na esteira de pensamento da responsabilidade objetiva, o estabelecimento de saúde acaba condenado.

O Ministro João Otávio de Noronha divergiu do voto da relatora, sustentando que o hospital é um grande prestador de serviços, que conta com um extenso corpo de profissionais, visando curar e salvar vidas ou torná-las mais qualitativas. Desta forma, constando algum defeito na prestação dos seus serviços que resulte em danos, cabe a responsabilização do hospital; mas o mesmo não se pode dizer quando se está à frente a uma conseqüência gerada por serviços de atribuição técnica restrita ao médico e quando esse não tem nenhum vínculo com o hospital, apenas pertencendo ao seu corpo clínico.

Nestas circunstâncias, entende o STJ, que não há falha nos serviços de incumbência do hospital.

O que ocorre, geralmente, é que o ofendido ingressa contra o médico e contra o hospital, para salvaguardar o seu direito de ressarcimento, não distinguindo o que diz respeito à atividade médica ou hospitalar.

Sustenta ainda o Ministro que, na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades que dispõe o profissional no seu meio de atuação. Todavia, a cura não constitui objeto deste contrato, até em razão da imprevisibilidade do funcionamento do corpo humano, pois não se tem certeza de como ele irá agir.

Desta forma, entende o STJ que não pode o médico assumir compromisso com resultado específico – exceto cirurgia estética – e, desta forma, usando-se a mesma esteira de pensamento, não se pode exigir do hospital que este responda objetivamente, porque, senão, estaríamos aceitando que o contrato firmado pelo hospital é de resultado.

Diz o Ministro Noronha: “se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá.”

Dentre outras pérolas contidas no acórdão, está a afirmação de que qualquer intervenção médica, por menor que seja, inclui riscos não detectáveis, e que a atividade hospitalar não é econômica, não se volta para isso, não é comparada a uma fábrica e não tem como classificá-la como relação de consumo.

Certamente esse julgamento será como um livro de cabeceira dos gestores e dos profissionais de direito que lidam com a defesa das empresas de saúde, num alento merecido de um entendimento há muito sustentado pelos advogados que compõem o Conselho Jurídico da CNS.