“Disciplina a contratação de serviços assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.”
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a complementaridade na contratação de instituições privadas para a prestação de serviços de saúde, e
Considerando que, a partir da Constituição Federal (art. 30, inciso VII) e da Lei Orgânica da Saúde (art. 18, inciso I, e art. 17, inciso III) compete ao município e, supletivamente, ao estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo recorrer, de maneira complementar aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária;
Considerando o contido no art. 16, inciso XIV, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), “elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência a saúde”;
Considerando a aplicabilidade aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios das normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação complementar especialmente o que estabelecem os arts. 15, inciso XI, 17, inciso XI, 18, inciso X, 24, 26
e 43 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria n.º 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS, e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria n.º 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida de Gestão;
Considerando a necessidade de implementar a contratação de serviços de saúde pelos gestores públicos, baseada em critérios uniformes; e
Considerando a Resolução n.º 71, do Conselho Nacional de Saúde, de 2 de setembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a contratação de serviços assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde e comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos, o gestor poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde.
§ 1º A complementação dos serviços deverá considerar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial a Regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.
§ 2º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar do Plano de Saúde.
Art. 3º A participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio celebrado entre o Poder Público e a entidade privada, observadas as normas para licitações e contratos da Administração Pública e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Portaria, será utilizado o termo contratação de serviços para todo e qualquer acordo firmado entre o Poder Público e o Setor Privado e entre aquele e outra esfera de governo.
Art. 4º Serão utilizadas as seguintes definições para a formalização da prestação de serviços no SUS:
§ 1.º Quando houver cooperação entre entes públicos de esferas de governo diferentes, o instrumento utilizado será o Termo de Cooperação entre entes Públicos.
§ 2º Para a complementaridade de serviços com instituições privadas serão utilizados os seguintes instrumentos:
I – convênio para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, quando houver o interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços/promoção da saúde à população;
II – contrato administrativo com empresas privadas de fins lucrativos, ou, nos casos em que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não firmarem parceria com o Poder Público.
CONTRATAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS
Art. 5.º Os serviços públicos de assistência à saúde sob gerência de uma esfera de governo e gestão de outra deverão ter instrumentos formalizados, considerando a legislação vigente.
Parágrafo único – O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser o Termo de Cooperação Entre Entes Públicos.
CONTRATAÇÃO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEM LUCRATIVOS
Art. 6.º O Estado ou Município, uma vez esgotada a capacidade de oferta de públicos de saúde, deverá, ao recorrer ao setor privado, dar preferência às entidades fialntrópicas e às sem fins lucrativos.
Parágrafo único –Poderá fazer uso do instrumento de convênio quando for estabelecida uma parceria para a prestação de serviços de saúde, entendida como uma comunhão de interesses que observa os seguintes elementos:
I – A entidadefilantrópica ou sem fins lucrativos deverá dedicar-se prioritarimente ao atendimento dos usuários do SUS;
II – A entidade filantrópica ou sem fins lucrativos deverá respeitar o princípio da igualdade do atendimento dos pacientes do SUS e dos pacientes privados;
III – A utilização da capacidade instalda da entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, incluídos os equipamentos médico-hospitalares para atendimento de clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas, somente será permitida após esgotada a sua utilização em favor da clientela universalizada, e desde que estejam garantidos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade instalada para atendimento de pacientes encaminhados pelo SUS.
Artigo 7.º. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos que não cumprirem os requisitos fixados no artigo 6.º ou quando o objeto for apenas a compra de serviços de saúde, essas deixarão de gozar do privilégio da preferência na contratação com o Sistema Único de Saúde e, concorrerão com as entidades privadas lucrativas, com igualdade de condições no processo de licitação.
CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS PRIVADAS DE FINS LUCRATIVOS
Art. 8º – Realizados os Termos de Cooperação entre entes Públicos e Convênios, se convier ao gestor complementar a rede de serviços, a administração pública, com base na Lei de licitações, deverá realizar o certame licitatório para fins de contratação de empresas privadas de fins lucrativos.
PLANO OPERATIVO
Art. 10º O Plano Operativo é um instrumento que deverá integrar todos os ajustes entre o Poder Público e o setor privado, o qual deverá conter elementos que demonstrem a utilização de capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta e fluxo de serviços e pactuação de metas.
I – O Plano Operativo deverá ser elaborado também no caso das instituições públicas para fins de organização de rede e justificativa de necessidade de complementação.
II – As metas serão definidas pelo gestor em conjunto com o prestador de acordo com as necessidades e peculiaridades.
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Art. 11. Nos instrumentos firmados para fins de contratação de serviços de assistência à saúde celebrados por municípios, estados e Distrito Federal deverão constar, além das cláusulas necessárias de que trata a legislação pertinente, as decorrentes da especificidade e da relevância pública das ações e serviços de saúde:
I – os estabelecimentos contratados deverão estar com o registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
II – os estabelecimentos contratados serão submetidos a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS;
III – os serviços contratados estarão sob regulação instituída pelo gestor local;
IV – para efeito da remuneração dos serviços contratados deverão ter como referência a Tabela de Procedimentos SUS;
V – o contratado deverá entregar ao usuário ou responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a informação da gratuidade do atendimento;
VI – Em decorrência da relação contratual estabelecida, a direção do Sistema Único de Saúde deverá praticar fiscalização permanente na entidade, no tocante aos recursos recebidos;
VII – os serviços contratados deverão garantir aos trabalhadores vínculo empregatício que assegure todos os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários;
VIII- os serviços contratados, obrigatoriamente, deverão apresentar, no mínimo a cada semestre, relatórios de atividades que demonstrem, quantativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
IX – Será garantido o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
X – Os serviços contratados deverão seguir as diretrizes da Política Nacionbal de Humanização – PNH;
XI – Os serviços hospitalares contratados deverão preencher a CIH, conforme determinado pelas Portarias GM nº 221, de 24 de março de 1999, e n.º 1.722, de 22 de setembro de 2005, e demais alterações; e
XI – em conformidade ao art. 26, § 2º, da Lei nº 8.080/90, os serviços contratados submeter-se-ão às normas emanadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão adotar instrumentos para controle e avaliação dos serviços contratados visando garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para efeito da contratação de serviços de assistência à saúde, os municípios e os estados poderão suplementar objeto desta Portaria para atender as necessidades e peculiaridades locais.
Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, para cumprimento do disposto nesta Portaria, pelos estados, municípios e o Distrito Federal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, é obrigatório o preenchimento dos campos referentes a contrato no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – SCNES.
Art. 15. O Manual de Orientações para Contratação de Serviços de Saúde no SUS esterá disponível no endereço: www.saude.gov.br/sas.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17. Ficam revogadas a Portaria nº 1.286/GM, de 26 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 209, de 3 de novembro de 1003, Seção 1, e a Portaria n° 1.695/GM, de 23 de setembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 26 de setembro de 1994, Seção 1.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA