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Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – Processamentos do SUS

Emitida em 25 de setembro último pela Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, a Portaria da n.º 277 veio realinhar os termos da n.º 202, de julho, que trata do prazo para processamento do SIA e SIH/SUS, com base no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). Pela nova norma, as competências de agosto, setembro e outubro/2003 terão uma versão do Sistema de Informações Ambulatoriais, que permitirá a inclusão ou alteração de atividades profissionais e serviços/classificação. Fica prorrogado para competência de novembro/2003 o disposto no artigo 5.º da Portaria 202 (“Determinar que a Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde -FCES substituirá, integralmente, as fichas do SIH (Ficha Cadastral Hospitalar -FCH e Ficha Cadastral de Terceiro -FCT) a partir da competência agosto/2003. O resultado do processamento será disponibilizado, por meio dos relatórios no site do CNES”).
Confira a íntegra da nova norma:

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Portaria n.º 277 de 25 de Setembro de 2003
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
considerando o que dispõe a Portaria SAS/MS nº 202, de 23 de julho de 2003, referente ao prazo estabelecido para processamento do SIA e SIH/SUS, com base no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES;
Considerando os esforços realizados pelos gestores estaduais e municipais para efetivação do processamento SIA/SUS com base no CNES, na competência agosto/2003;
Considerando a implantação do CNES ser da maior importância para gestão do SUS, e
Considerando que este Ministério tem a responsabilidade de criar mecanismos que garantam aos gestores estaduais e municipais, condições que permitam honrar seus compromissos com os prestadores do SUS, em tempo hábil, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para as competências agosto, setembro e outubro/03, será disponibilizada 01 (uma) versão do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, que permitirá inclusão/alteração de atividades profissionais e serviço/classificação.
Parágrafo Único. Nas competências supracitadas, em caráter excepcional, será permitido aos gestores que não conseguirem efetivar, na íntegra, o cadastro de profissionais na folha 08 da FCES, procederem à inclusão/alteração cadastral (atividades profissionais ou serviços especializados) na FCA do SIA/SUS e concomitante à inclusão na FCES, no caso de profissionais ainda não cadastrados,objetivando a consolidação do processamento do SIA/SUS;
Art. 2º Estabelecer, em caráter excepcional, que será facultado aos gestores que não conseguirem efetivar, na íntegra, o
cadastro de profissionais na folha 08 da FCES, nas competências agosto, setembro e outubro/03, efetuarem inclusão/alteração na FCT-Ficha Cadastral de Terceiros e concomitante à inclusão na FCES, no caso de profissionais ainda não cadastrados, objetivando a consolidação do processamento do SIH/SUS nas referidas competências.
Art. 3º Prorrogar para competência novembro/03, o disposto no Art. 5º da Portaria SAS/MS nº 202, de 23 de julho de 2003.
Art. 4º Determinar que será disponibilizado, pelo Departamento de Informática do SUS – DATASUS, código CNES para todos os estabelecimentos cadastrados e que apresentaram produção no SIA/SUS nos últimos seis meses anteriores à competência julho 2003, disponíveis no endereço eletrônico: http://cnes.datasus.gov.br
§ 1º Para o cadastramento de estabelecimentos novos e para aqueles que não apresentaram produção SIA/SUS nos últimos seis meses, mas que retornaram ao sistema nessa competência, os gestores estaduais e municipais plenos do sistema à medida que necessitarem, deverão acessar o endereço eletrônico: http://cnes.datasus.gov.br, para
disponibilização do código CNES.
§ 2º Os gestores estaduais, em qualquer condição de gestão, e os gestores municipais em gestão plena do sistema terão o prazo de 30 dias, a partir da liberação do código CNES, para encaminharem ao DATASUS/MS a atualização da base de dados CNES, referente a disponibilização do referido código previsto neste artigo, para que seja procedida a validação do código pelo DATASUS/MS. Caso contrário, o código CNES será automaticamente cancelado.
Art. 5º Determinar que os estados e os municípios, à medida que forem concluindo o processamento do SIA/SUS, competência agosto/03, deverão providenciar a transmissão dos arquivos do Banco de Dados do SIA/SUS ao DATASUS, até o final do mês corrente.
Art. 6º Estabelecer que a partir da competência novembro de 2003 a produção ambulatorial e hospitalar será processada, somente, com base no CNES.
Art. 7º Definir que é de responsabilidade do Departamento de Informática do SUS disponibilizar os meios necessários para viabilizar o que dispõe esta Portaria.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SOLLA
Diário Oficial de 29/09/2003 – Seção 1 – Folha