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Clínicas de hemodiálise não estão obrigadas a contratar químicos

Seguidamente chega ao conhecimento dos advogados das Federações e Sindicato s de Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde ações fiscalizatórias promovidas pelos Conselhos Regionais de Química, sobretudo em relação a clínicas de hemodiálise, exigindo, na maioria das vezes, a contratação de profissional químico responsável técnico.

Não há dúvidas que em função da atividade básica destas empresas estarem voltadas à prestação de serviços de saúde, é certo que a responsabilidade técnica das mesmas deve estar a cargo do profissional médico, assim como ao Conselho Regional de Medicina deve estar vinculado seu registro de pessoa jurídica.

Recentemente, o ingresso de Ação Declaratória foi a única alternativa encontrada por clínica de hemodiálise do Município de Taquara no Rio Grande do Sul, eis que lhe estavam inclusive sendo impostas multas pelo Conselho pelo fato de não contar com químico responsável técnico.

Na ação, intentada pelos profissionais da Assessoria Jurídica da FEHOSUL, foi deferida a Antecipação de Tutela no sentido de determinar ao Conselho Regional de Química que se abstenha de promover atos de fiscalização e impor multas à clínica, até o julgamento final do processo.

No último dia 6 de novembro, o processo foi sentenciado, sendo dado total procedência à Ação, nos seguintes termos, resumidamente:

 

“Tratando-se de clínica médica de prestação de serviços de hemodiálise,   inexiste a obrigatoriedade legal de mantença de profissional Químico apenas para o tratamento da água utilizada na hemodiálise. Deve, portanto, o pedido ser julgado procedente.

 

Quanto às autuações já efetuadas, considero-as compreendidas no pedido, dado que a declaração judicial de inexistência de obrigação jurídica que imponha à autora a necessidade de contratação de Químico implica, necessariamente, o reconhecimento da invalidade das autuações já realizadas, o que, aliás, já fora expresso no item 1 do pedido de fls. 22.

 

Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para reconhecer a inexistência

 

de obrigação jurídica de contratação de profissional Químico por parte do

 

autor, e condenar a ré a se abster de efetuar fiscalizações e impor multas

 

administrativas em seu estabelecimento, pelos motivos aqui examinados.

 

Declaro também a nulidade dos atos administrativos de imposição de multas

 

pelos fatos exposto na inicial.”

 

 

Na defesa de sua tese, baseou-se a clínica que os equipamentos caracterizados como máquinas de proporção, empregados nos procedimentos de hemodiálise, executam automaticamente a diluição do concentrado na água – submetida à osmose reversa – formulando a solução de diálise. Alem do que obviamente não desenvolve qualquer atividade industrial ligada àquelas sobre as quais é indicada a necessidade de anotação de responsabilidade técnica por profissional químico.