A CNS vem divulgando incansavelmente, há algum tempo, o entendimento do Judiciário em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a repercussão financeira que a discussão poderá causar – e já vem causando – nas empresas de serviços de saúde devido à complexidade e gravidade do tema.
Conforme noticiamos, o TST estava aguardando o STF julgar o recurso extraordinário n.º 565714, pois a matéria foi declarada de repercussão geral e o julgamento serviria para o deslinde definitivo do tema. O julgamento acorreu e o STF decidiu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal e que a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível.
Desta forma, o Supremo determinou que o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado (quando a decisão for irrecorrível) deste recurso, cabendo à lei ordinária fixar os critérios de atualização.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Com base no entendimento do STF, consolidado neste julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deveria aplicar desde já a decisão do STF nos recursos pendentes que tratam da mesma matéria e que estavam aguardando decisão.
Criada pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) e regulamentada pela Lei 11.418/2006, a Repercussão Geral consiste em um "filtro recursal" que permite a rejeição pelo STF de casos em que não seja identificada a relevância social, econômica, política ou jurídica nos recursos extraordinários. Apenas questões de maior relevância, que afetem não apenas as partes envolvidas em cada processo, mas um grande número de jurisdicionados, devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, foi criada a Súmula Vinculante 04.
Após julgar e definir um caso ao qual se reconheceu a existência de repercussão geral, a decisão do Supremo passa a ter o poder de vincular outras decisões em todas as instâncias do Poder Judiciário.
A decisão do Supremo reabriu a discussão sobre o tema dentro do TST, que ao reavaliar o Enunciado 17 alterou a Súmula 228 e estabeleceu nova redação, a qual foi aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 26 de junho e surpreendentemente contrária à redação final da Súmula Vinculante, que determinou que a base de cálculo não poderá ser substituída por decisão judicial.
Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:
SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Ora, uma vez determinado
Em razão disso, o Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde, coordenado pelo Dr. Alexandre Zanetti, em reunião extraordinária realizada no último dia 10 de julho, decidiu ingressar junto ao Supremo Tribunal Federal com a medida judicial cabível para reverter o posicionamento do TST exarado na nova Súmula 228.
A orientação do Conselho Jurídico é no sentido de que as instituições de saúde não façam qualquer alteração nos contratos individuais de trabalho até que uma nova lei altere o panorama determinado pela Súmula Vinculante número 04 do STF, eis que o posicionamento do TST só se aplicará em julgamento havido em seu âmbito e deverá ser alterado, mesmo que individualmente, nos julgamentos de recursos extraordinários levados ao STF.
Material de responsabilidade do Conselho Jurídico da CNS, composto por Dr. Alexandre Zanetti, assessor jurídico da CNS e FEHOSUL, Dra. Eriete Teixeira, assessora jurídica da FEHOESP, Dr. Bernardo Kaiuca, assessor jurídico da FEHERJ, Dr. Bruno Centa, assessor jurídico da FEHOSPAR, Dr. Thiago Teixeira, assessor jurídico da FEHOESC, Dra. Rosana Florêncio, assessora jurídica da FEHOESG e Dra. Maria Helena Mendonça, assessora jurídica da FENAESS E FEBASE.