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Comunicado da ANS à sociedade e aos médicos

Em relação às normas estipuladas para a implementação do padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS) entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem a esclarecer:
 
1. A natureza jurídica de autarquia especial conferida à ANS pela Lei 9.961/2000 garante à essa agência reguladora autonomia nas suas decisões técnicas;
 
2. A Lei 9.961, de 2000, em seu art. 4º, inciso XXXI, atribui à ANS o poder de requisitar informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;

3. A Resolução Normativa nº 114, de 2005, da Diretoria Colegiada da ANS, que estabelece o padrão para a Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS) é de observância obrigatória para as operadoras e para a rede credenciada;

4. O preenchimento da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos formulários do TISS, contestada pelo CREMERJ, não é afetado pela sentença concedida no processo nº 2000.51.01.030760-4, uma vez que a determinação judicial não se dirige à ANS, mas sim às operadoras que não podem "exigir o preenchimento da CID como condição para a realização de exames e pagamento de honorários médicos";

5. O uso da CID nos formulários TISS objetiva gerar informações para estudos epidemiológicos e, assim, contribuir para a definição de políticas em saúde para o setor de saúde suplementar e para o país;

6. O preenchimento da CID em formulário de papel por médicos em consultórios não é obrigatório, precisando ainda da anuência do paciente.
 
Dessa forma, a sentença não desobriga ao preenchimento da CID nos formulários TISS.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente da ANS