A questão do processo ético-profissional instaurado
O Código de Processo Ético-profissional é normatizado pela resolução 1.617/2001, do Conselho Federal de Medicina e os trâmites acontecem como na justiça comum, com defesa, acusação, provas, testemunhas e julgamento. Elaborado junto com os CRMs, corregedorias, assessorias jurídicas e juristas interessados na Área do Direito Médico, o código é resultado da necessidade de diversos aperfeiçoamentos na referida norma, para melhor avaliar as infrações éticas, de forma mais ágil e eficaz.
Qualquer cidadão tem o direito de procurar a entidade para prestar sua queixa que imediatamente abre uma sindicância para averiguar a procedência da reclamação. Uma junta, formada por médicos conselheiros, decide, de acordo com os fatos apresentados, a instauração do processo ético-profissional. Durante a fase de sindicância, todas as partes envolvidas são apreciadas e pode haver conciliação. Após o processo instaurado, ele só é finalizado com o julgamento ou falecimento do denunciado.
Durante a instrução do processo, surgindo novos fatos ou evidências, o instrutor nomeado pelo CRM poderá inserir outros artigos não previstos na capitulação inicial, garantido o contraditório e a ampla defesa. O denunciante é interrogado sobre as circunstâncias da infração e deve apresentar as provas.
Tudo é feito em sigilo, como na justiça comum. Durante o julgamento, feito de portas fechadas, é permitida apenas a presença das partes e seus procuradores, assessoria jurídica do Conselho, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar.
Nas situações de atuação médica em que o profissional ofereça risco à sociedade, o CRM pode realizar a interdição cautelar e suspender o exercício da profissão até o julgamento. Se o médico apresenta doença incapacitante, o Conselho também pode suspender a prática da Medicina até a total recuperação.
Caso algum médico conselheiro tenha envolvimento pessoal ou familiar com algumas das partes, interesse direto ou indireto com o caso ou tenha participado como perito, testemunha ou representante, ele logo é impedido de participar de todo o processo e também não participa do julgamento.
A lei federal 3.268, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, determina que as penas disciplinares aplicáveis aos profissionais, de acordo com a gravidade da infração ética, podem ser advertência confidencial em aviso reservado; censura confidencial em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional.
Após o julgamento, o denunciante ou o denunciado tem até 30 dias para recorrer e pode ainda solicitar a revisão do processo nos casos em que se descobrirem novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova. Podem solicitar a revisão o profissional punido, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado; ou o cônjuge, descendente, ascendente e irmã(o), em caso de falecimento do condenado. Se o resultado da revisão for procedente, o Conselho Federal de Medicina poderá anular o Processo Ético-Profissional, alterar a capitulação, reduzindo a pena ou absolver o profissional punido.
Aguiar Farina é médico ginecologista e mastologista, presidente do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT)