A União não conseguiu suspender o funcionamento da turma do curso de medicina da Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. (Uningá) até que o MEC averigúe se a instituição atende aos requisitos necessários. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que negou o pedido de suspensão de segurança por entender que não estão presentes os pressupostos específicos para o seu deferimento.
Inicialmente, a instituição de ensino ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada contra a União, buscando autorização para oferecer o curso de medicina. O pedido foi aceito pelo juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal somente para fixar o prazo de 20 dias para que a União, por meio da Secretaria da Educação Superior, decidisse a respeito da autorização.
Foi proferida decisão negando a autorização para o funcionamento do curso. Porém a instituição reiterou o pedido inicial de antecipação de tutela, que desta vez foi aceito. Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, tendo negado o pedido pleiteado. Inconformada, a União interpôs uma suspensão de liminar que, num primeiro momento, foi deferida.
Mas, ao apreciar o pedido da instituição de ensino, o Tribunal Regional Federal da 1a Região reconsiderou, em parte, a última decisão. Manteve a autorização de funcionamento da turma do curso de medicina até que o MEC, em prazo razoável, realize as diligências necessárias para averiguar se o curso atende os requisitos.
Daí o pedido de suspensão de execução de liminar apresentado pela União ao STJ com base no artigo 4º da Lei n. 8.437/92, apontando risco de lesão à ordem constitucional e administrativa e à saúde pública. Aponta, ainda, efeito multiplicador por motivar outras instituições de ensino a ajuizar demandas com o mesmo objetivo.
Ao indeferir o pedido de suspensão de segurança, o ministro Barros Monteiro justifica que a sua concessão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Para o ministro, nos argumentos apresentados pela União, não se vislumbra risco de dano à ordem ou à saúde que justifique a concessão da medida extrema da suspensão de liminar.
Quanto ao efeito multiplicador, assegura Barros Monteiro, precisa ser demonstrado claramente ao lado de alguma lesão aos bens tutelados pela norma citada.