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Dissídio: Negado provimento ao recurso do Sindicato de Técnicos em Radiologia

Os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Sindicato de Técnicos em Radiologia do Paraná, sendo acolhida a preliminar defendida pelo Departamento Jurídico da Fehospar, em nome de todos os Sindicatos filiados, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Prevaleceram os argumentos de que o Sindicato dos Técnicos em Radiologica não comprovou e não juntou aos autos o edital de convocação e a respectiva ata da assembléia, que são peças essenciais à instauração do Dissídio Coletivo. É necessário que o edital de convocação seja publicado em jornal de grande circulação, abrangendo os municípios componentes da base territorial, consoante jurisprudências do TST. Fica, assim, extinto o processo.

O dissídio coletivo foi instaurado pelo Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Paraná em face dos seguintes sindicatos filiados à Fehospar:

  • 1.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde Estado do Paraná – Sindipar;
  • 2.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ponta Grossa;
  • 3.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Irati;
  • 4.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Maringá;
  • 5.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Pato Branco;
  • 6.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de União da Vitória (unidade recém-extinta e com base jurisdicional absorvida pelo Sindipar);
  • 7.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Paranavaí;
  • 8.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Norte Pioneiro;
  • 9.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Oeste;
  • 10.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sudoeste;
  • 11.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Centro-Oeste do Paraná;
  • 12.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Vale do Ivaí;
  • 13.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campo Mourão;
  • 14.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cianorte;
  • 15.) Sindicato Dos Hospitais E Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cornélio Procópio; e
  • 16.) Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Umuarama e Região.

Confira no anexo a íntegra do acórdão do TST

Acórdão Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: RODC - 16002/2005-909-09-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 03/02/2006

PROC. N TST-RODC-16.002/2005-909-09-00.5


A C Ó R D Ã O

 




RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ASSEMBLÉIA-GERAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O edital de convocação e a respectiva ata da Assembléia são peças essenciais à instauração do dissídio coletivo.

Ainda que observadas as disposições estatutárias sobre o tema, deve o edital de convocação ser publicado em jornal de grande circulação, abrangendo os municípios componentes da base territorial, consoante a jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais ns. 28 e

29 da SDC/TST. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n TST-RODC-16.002/2005-909-09-00.5, em que é Recorrente SINDICATO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO PARANÁ e são Recorridos SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ SINDIPAR, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELCECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PARANAVAÍ E REGIÃO E OUTROS, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO E SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPO MOURÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região, ao proferir, às fls.400-405, a decisão no Dissídio Coletivo ajuizado pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO PARANÁ, acolheu a preliminar argüida pelo Suscitado, de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, para extingui-lo sem julgamento do mérito.

Interpõe Recurso Ordinário o Suscitante, às fls.413-422, pretendendo que, afastada a preliminar, seja procedido novo julgamento pelo Órgão de origem.

Contra-razões, às fls.426-449.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 454-456, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

O Recorrente alega cumpridas todas as formalidades essenciais para o ajuizamento do dissídio coletivo. Sustenta que o quorum de deliberação das matérias da pauta de reivindicações corresponde ao fixado no art. 859 da CLT, visto que procedido o escrutínio em segunda convocação, conforme consta das Atas das Assembléias-Gerais, às fls.49/53, 84/88 e 90/94, e expressamente mencionado às fls.53, 88 e 94. Alega que a representação da categoria se estende a todo o Estado, e que o fato de representar categoria diferenciada, com número não expressivo de profissionais representados em cada Município, dificulta a realização de múltiplas Assembléias nos diversos Municípios de interesse, situação agravada pelas peculiaridades das atividades do radiologista, que impedem uma maior mobilização da categoria. Aduz jurisprudência desta Seção Especializada, por meio dos arestos de fls.416-420. Impugna, também, a decisão quanto à ausência de negociações prévias, apontando, em contrário, o documento de fls.54/81.

Conforme se verifica, o cerne da decisão do Regional é a ausência de demonstração de que houve efetiva publicação do edital de convocação, ou divulgação nos termos estatutários.

O Regional explicitou o fato de não comprovada a publicação do edital em jornal de grande circulação no Estado do Paraná, a afixação do edital na sede e/ou nos órgãos de comunicação do Sindicato, e que as cópias de publicação de editais, às fls.83, 89 e 97, não são documentos idôneos, por refletirem assembléias de períodos diversos, realizadas em outras oportunidades. Considera, ainda, o Regional, que o único documento, de fls.49/52, referente ao período de vigência do presente dissídio 1 de maio de 2003 a 30 de abril de 2004 - a despeito de conter pauta que contempla votação e autorização para firmar acordo coletivo e ação judicial, não revela a publicidade necessária.



Os demais elementos aduzidos pelo Regional, quanto ao quorum de aprovação e realização de múltiplas assembléias de deliberação na base de representação foram objeto de impugnação específica, ensejando a apreciação nesta instância, em face da jurisprudência prevalecente.



Não há, efetivamente, no contraditório, elementos que comprovem o cumprimento pelo Suscitante das disposições concernentes à publicação do edital de convocação, consoante o art. 612 da CLT, bem como a observância ao disposto na jurisprudência iterativa sobre o tema, que se consubstancia nas Orientações Jurisprudenciais ns. 28 e 29 da SDC/TST.



O edital de convocação e a respectiva ata da Assembléia são peças essenciais à instauração do dissídio coletivo, consoante a jurisprudência prevalecente. Ainda que observadas as disposições estatutárias sobre o tema, o edital de convocação deve ser publicado em jornal de grande circulação, abrangendo os municípios componentes da base territorial, o que não se verifica, na hipótese.



Por esses fundamentos, mantenho a decisão do Regional, que extinguiu o processo por ausência de pressuposto essencial à formação e desenvolvimento regular do processo.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Brasília, 17 de novembro de 2005.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, Relator