Muito frequentemente a FEHOSPAR recebe questionamentos voltados às condições contratuais estabelecidas com as operadoras e seguradoras de saúde, e procura atender todos os seus associados nesta difícil tarefa de contratar os essenciais serviços de saúde.
Um dos questionamentos mais comuns refere-se à usual cláusula de perdimento dos valores, no caso de entrega do faturamento dos serviços fora do prazo estabelecido contratualmente, de 30 dias.
Esta cláusula inevitavelmente causa diversos problemas operacionais, pois diante da iminência de perda dos valores dos serviços já prestados, os gestores envidam os seus esforços e de sua equipe para cumprimento do prazo de faturamento, que deveria tão somente impingir no prazo de pagamento, sendo postergado.
Contudo, não é o que se enfrenta, e, nesta medida, a Diretoria da FEHOSPAR solicitou a confecção de parecer específico sobre este problema ao assessor jurídico Phillipe Fabrício de Mello, que especifica de forma pormenorizada as nuances jurídicas desta disposição, e, o porquê de sua invalidade.
Reitera o assessor jurídico que “não há conclusão diferente que se chegue da análise das normas jurídicas aplicáveis à espécie que não a invalidade absoluta de cláusula que estipule prazo para entrega de faturas, sob pena de perdimento da contraprestação dos serviços já prestados, importando dizer que em situações análogas a jurisprudência já firmou entendimento.”
Esclarece ainda que, por meio da extração das duplicatas mercantis das faturas de prestação de serviços, sob respaldo do artigo 20, da Lei n.º 5.474/1.968, há a possibilidade de levar título de crédito a protesto, ou ainda, promover a execução forçada dos valores consignados naquele título de crédito.
O parecer está à disposição dos associados, inclusive para instruir ação judicial, e pode ser solicitado por telefone (41 32454-1772) ou por e-mail (fehospar@fehospar.com.br).