No dia 24 de novembro, a juíza federal titular da 3ª Vara/SJDF, Mônica Sifuentes, publicou sentença que suspende os efeitos dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° da resolução Cofen N° 271/2002 e determina que o Conselho Federal de Enfermagem oriente os enfermeiros a não praticarem qualquer ato ou consulta estabelecido nesses artigos. A decisão é fruto de ação impetrada pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, Simers.
Segundo despacho da juíza, a Resolução Cofen N° 271 não dá autonomia aos profissionais de enfermagem para escolherem medicamentos e a respectiva posologia, como também não os autoriza a solicitar exames de rotina e complementares, bem como diagnosticar e solucionar problemas de saúde. Quando os enfermeiros fizerem parte da equipe de saúde, apenas podem prescrever medicamentos já estabelecidos em programas e rotinas aprovados pelas instituições de saúde pública. Ainda de acordo com a decisão da juíza, “não obstante a ausência de legislação específica, regulando as funções que incubem aos médicos, quiçá em razão de norma costumeira, já incorporada ao pensamento social, é notório que as funções de prescrever medicamentos, requisitar exames e realizar diagnósticos são tarefas exclusivas desses profissionais de saúde”. Na sentença, a magistrada recomenda que seja observada a Resolução CFM N° 1627/2001, que define o ato médico, de acordo com as atribuições que lhe confere a Lei N° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto N° 44.405, de 19 de julho de 1958:
Artigo 1º – Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
I. a promoção da saúde e prevenção da ocorrência de enfermidades ou profilaxia (prevenção primária);
II. a prevenção da evolução das enfermidades ou execução de procedimentos diagnósticos ou terapêuticos (prevenção secundária);
III. a prevenção da invalidez ou reabilitação dos enfermos (prevenção terciária).
Para finalizar sua avaliação sobre o mérito do processo, Sifuentes também ressaltou dois equívocos na interpretação da resolução do Cofen: “Um, por parte da impetrada (Cofen), que interpretou a previsão legal estendendo-a a quaisquer medicamentos- quando o caput não permite – tendo em vista que a prescrição de medicamentos que possam apresentar efeitos colaterais adversos não pode ser caracterizada como atividade de enfermagem; e outro pelos governos de cada Estado, que vêm se utilizando dos programas de saúde para obterem, a partir do trabalho efetuado por enfermeiros – em detrimento da população, dada a ausência de habilitação específica -, os serviços especializados de um médico”.