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Hospitais podem deixar de recolher PIS e Cofins

Decisão proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro pode abrir precedente para que hospitais e clínicas de saúde fiquem isentas de recolher o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por ocasião da compra e medicamentos para seus pacientes. O entendimento refere-se à ação movida por uma empresa do Grupo Amil.
O advogado da causa, Sérgio Dourado, da banca Coelho, Ancelmo e Dourado, explica que o problema geralmente ocorre quando as empresas adquirem os medicamos necessários à atividade que desenvolvem. É que, ao pagar os produtos, acabam recolhendo PIS e Cofins, uma vez que os tributos estão embutidos nos preços cobrados.
Por estarem sujeitas ao sistema cumulativo (que não gera crédito de PIS e Cofins), as empresas não têm como recuperar os tributos pagos, nem mesmo ao transferir os medicamentos aos pacientes. É que a transferência é considerada parte do serviço que prestam, o qual é tributado por meio do Imposto sobre Serviço (ISS).
Essas situações, de acordo com o advogado, levam à bitributação, visto que hospitais e clínicas, ao comprarem os medicamentos, pagam PIS e Cofins. "O Hospital é o consumidor final, não pode pagar o tributo novamente, porque pagou as contribuições na origem", disse Dourado, acrescentando que a empresa do Grupo Amil pleiteava a exclusão das contribuições.
"O que pleiteamos é que hospitais deixem de recolher PIS e Cofins ao comprar medicamentos. Pleiteamos o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores utilizados para a aquisição desses medicamentos", argumenta o advogado.
De acordo com ele, o Judiciário vem decidido nesse sentido. Na ação movida pela Empresa de Serviços Hospitalares (Escho), o juiz João Marcelo Oliveira Rocha, da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, proferiu liminar na qual permitiu à empresa continuar beneficiando-se da Lei 10.147/00.
A legislação, que trata da incidência do PIS e Cofins, proíbe expressamente, no artigo 2ª, que ambas as contribuições sejam recolhidas mais de uma vez. "São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados", diz o dispositivo.
Por essa razão, o juiz determinou a aplicação de alíquota zero sobre o valor da fatura resultante da utilização de materiais e medicamentos elencados na Lei 10.147/00. "Desde que informe o fato na documentação fiscal de venda e totalizem, em separado, tais operações nos livros fiscais, vendando-se, por outro lado, o desconto dos créditos calculados sobre o valor de suas aquisições na apuração das contribuições na forma da Lei 10.833/03 (que alterou a legislação tributária e estabeleceu as regras para cobrança no sistema não cumulativo)", sentenciou o magistrado, no último dia 13.
Embora ainda esteja sujeita a recurso, a decisão abre precedente, avalia Dourado. "O que temos são decisões liminares, mas o assunto ainda não chegou a Brasília", afirmou. Entre as determinações proferidas, ele cita outra que defendeu no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, envolvendo a Clínica Bambina.
"Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com base no art. 527, inciso 3º, do CPC, para determinar que seja mantido o regime tributário de recolhimento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep pela agravante, constante da Lei 10.147/00, com a incidência da alíquota zero, desde que informem o fato na documentação fiscal de venda e totalizem, em separado, tais operações nos livros fiscais, não podendo, por outro lado, descontar créditos calculados sobre o valor de suas aquisições na apuração da contribuição na forma estabelecida pela Lei 10.833, de 2003, nos termos da fundamentação", preferiu o juiz convocado José Antonio Lisbôa Neiva, ao analisar a questão.