Nota de esclarecimento sobre medida preventiva da SDE relativa à implantação da CBHPM em Minas Gerais:
Por meio do Processo Administrativo nº 08012.005101/2004 81, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE, em razão de Representação proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo, aplicou Medida Preventiva em relação às entidades acima referenciadas, determinando, primordialmente, a suspensão da vigência da Resolução nº 253/04, do CRM-MG, segundo a qual constitui violação a postulados médicos a cobrança de honorários em desconformidade com a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM.
Mediante análise dos termos da referida decisão, a Comissão Nacional para Implantação da CBHPM (CNI) esclarece que:
– a SDE integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estando encarregada de assegurar o cumprimento da Lei Federal 8.884/94, diploma conhecido como Lei da Concorrência;
– o fundamento nuclear da Medida adotada pela SDE é o conteúdo da Resolução nº 253/04 editada pelo CRMMG;
– entende a SDE que tal normativo seria potencialmente lesivo à concorrência, eliminando a possibilidade de fixação da remuneração dos médicos em valores distintos dos consagrados na CBHPM;
– após ser cientificado da Medida em questão, o CRMMG imediatamente revogou a citada Resolução;
– tal revogação foi determinada para evitar que o normativo produzisse desdobramentos nocivos ao movimento da classe médica em nome da CBHPM, não implicando em assunção de qualquer conduta imputada ao Conselho pela SDE por meio do processo administrativo citado;
– a CNI entende que a discussão acerca da legalidade dos mecanismos previstos na referida Resolução não compromete a legitimidade da luta da classe médica, que tem como principal objetivo, a implantação da CBHPM;
– a representação apresentada pelo SINANGE consiste em procedimento administrativo voltado especificamente a averiguar a existência de ato lesivo à concorrência, e será julgado na instância adequada (SDE), não se confundindo com o movimento de implantação da CBHPM;
– assim, a CNI esclarece que a CBHPM continua sendo instrumento legítimo de reivindicação de adequação dos valores dos procedimentos médicos frente à sua complexidade e responsabilidade, evitando o aviltamento da remuneração praticada pelas empresas de medicina de grupo atuantes em nosso País, destituído do caráter de cartelização ou redução da concorrência;
– nessa conformidade, a implantação da CBHPM supera as questões discutidas no aludido processo administrativo, sem prejuízo da obediência que as entidades devam guardar em relação à decisão proferida pela SDE. (Comissão Nacional de Implantação da CBHPM/Fenam)