O juiz federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), entendeu que não há relação jurídica entre a Agência Nacional de Saúde (ANS) e a operadora de saúde. Isso significa que a ANS não poderá cobrar qualquer débito com base no artigo 32, da Lei 9.656/98, que trata do ressarcimento ao SUS. “E tampouco praticar qualquer ato punitivo tendente a compelir a parte autora a efetuar o pagamento do débito”, explica o advogado Joel dos Santos, do escritório Leitão, do Toro Advogados & Associados.
Segundo Leitão, a decisão é válida independentemente do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter liminar, que entendeu ser constitucional o artigo 32, da Lei 9.656/98. Ele comenta que na decisão, o juiz ressalta que “o ressarcimento assemelha-se a um verdadeiro imposto, pois a base de cálculo é própria de imposto e como tal não observou princípios constitucionais tributários, como o da anterioridade, para sua constituição”.
O magistrado justifica sua tese, sustentando que “o cerne do pedido não é a declaração de inconstitucionalidade do artigo 32, da Lei 9.656, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes”. Logo, o magistrado reconheceu não existir a relação jurídica, julgando nulo o débito da operadora com o SUS, com base no mencionado dispositivo, afirma.
O advogado lembra que o tema envolve mais que uma disputa judicial. “A disputa envolve a saúde pública, a política dos seguidos governos de empurrar o problema, a ANS e as 2.202 operadoras de planos de saúde do País, responsáveis pelo atendimento a cerca de 39 milhões de beneficiários”.
E comenta que no fim do ano passado, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região deu provimento à apelação da Associação Policial de Assistência à Saúde de Guarulhos e Franco da Rocha para não ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos prestados pela rede pública aos seus beneficiários. (Gazeta Mercantil – Gláucia Abreu Andrade)