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O Simples esconde algumas complexidades

É manjadíssima pelos brasileiros que cultivam algum espírito crítico a estratégia do governo federal de dar com uma mão para tirar com a outra, principalmente quando a matéria é tributo. É curiosíssima, por outro lado, a tática oficial de anunciar medidas de impacto nos últimos dias do ano. No final de dezembro de 2004, a Medida Provisória 232 foi publicada com destaque para o presentão aos trabalhadores – a correção da tabela do Imposto de Renda em 10%; mas, como bula de remédio, tentando esconder pontos colaterais, aumentava abusivamente os impostos para diversos setores. Em 29 de dezembro último saiu a MP 275, cantada em prosa e verso como uma benção, ao alterar as regras de enquadramento no Simples, simplesmente dobrando os limites de faturamento anual das micro e pequenas empresas de R$ 120 mil para R$  240 mil e de R$ 1,2 milhão para R$ 2,4 milhões, respectivamente.
Como sempre faz, o governo já veio com as contas na mão lamentando uma perda, com a “renúncia fiscal”, estimada em R$ 750 milhões por ano; além de um rosário de vantagens: benefício a pelo menos 180 mil empresas; estímulo ao empreendedorismo, à formalização, geração de empregos, aumento das exportações; e, principalmente, condição para transição de crescimento às empresas sem impactos tributários desconcertantes. 
Ocorre que, ao mesmo tempo em que ampliou os limites de enquadramento, o governo, astuciosamente, criou novas alíquotas de tributos: quatro faixas para as microempresas, com variação de 3% a 5,4%, e 18 faixas para as pequenas, com alíquotas de 5,8% a 12,6%. Com esse jogo, as pequenas empresas, por exemplo, que esperavam reduzir impostos ao retornar à classificação de micro, vão pagar a mesma alíquota.
Outra questão extremamente importante, que vem sendo feita paralelamente, é a inclusão de novos segmentos no Simples. Esta sim seria uma medida de impacto indiscutível. É uma reivindicação antiga do setor de serviços que inclui os escritórios de contabilidade e responde por crescente fatia da produção nacional.
A Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996,  que criou o Simples, regulamentou, na verdade, o art. 179 da Constituição. Segundo este, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Nada mais justo apoiar um setor que constitui o carro-chefe da nossa economia, mas tem dificuldades de se manter no mercado, a maior parte das empresas não passando dos dois anos de existência.

 

Já ao assumir, o presidente Lula vetou uma emenda, deixada pelo seu antecessor, que enquadrava as empresas do setor contábil no Simples. As razões do veto são injustificáveis, até porque não se pode  “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” ( art. 150, II, da Constituição). Depois, a emenda admitiu no regime auto-escolas, franquias de correios, agências lotéricas e de turismo, creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar e fundamental, fora outras atividades que já tinham o direito. Quem sabe, agora, em ano eleitoral, o governo reveja suas complexidades, resgatando a origem constitucional do Simples.