A Golden Cross Assistência Internacional de Saúde ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 1339), com pedido de liminar, para suspender a exigência de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O plano de saúde requer a suspensão dessa cobrança até o julgamento de mérito do recurso extraordinário, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a ser julgado pelo STF.
A empresa argumenta, na ação, que o recolhimento da Cofins determinado pelo TRF-3 está em desacordo com a legislação da matéria e a jurisprudência do Supremo.
Em 1999, o plano de saúde entrou com liminar em mandado de segurança (MS) para impedir a iminente cobrança da contribuição, que seria feita pela Delegacia de Receita Federal de Osasco (SP). A medida liminar do MS foi concedida.
Posteriormente, no julgamento do mérito desse MS, a segurança foi parcialmente concedida para declarar a base de cálculo determinada pelo artigo 3º, do parágrafo 1º, da Lei 9718/98 inconstitucional (cobrança em cima da receita bruta somando todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, a despeito de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas). A mesma decisão determinou, entretanto, a cobrança do imposto sob a alíquota de 3% desde 1º de fevereiro de 1999.
AGolden Cross, então,apelou da decisão ao TRF-3 e, derrotada, opôs embargos de declaração visando sanar a omissão existente na decisão. O acórdão rejeitou os embargos. Por isso, o plano de saúde interpôs o recurso extraordinário, já admitido no TRF-3, e que aguarda julgamento do STF.
Com o pedido de concessão de liminar da ação cautelar, a empresa requer a suspensão da cobrança da Cofins até o julgamento de mérito do recurso extraordinário.
A empresa sustenta que a jurisprudência do Supremo já declarou a inconstitucionalidade do alargamento de base do Cofins e, dessa forma, a decisão do TRF “está diametralmente oposta à declaração plenária desta Corte”. O ministro Celso de Mello foi designado relator da ação.