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Portaria altera estrutura da Comunicação de Internação Hospitalar

PORTARIA N.º- 637, DE 21 DE MARÇO DE 2007

 

Altera a estrutura da Comunicação de Internação Hospitalar – CIH.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria no- 221/GM, de 24 de março de 1999, que institui a obrigatoriedade do preenchimento da Comunicação de Internação Hospitalar – CIH, para todos os estabelecimentos de saúde privados situados em território nacional, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS que realizam este serviço sem apresentação de produção por intermédio do Sistema de Informação Hospitalar do SUS – SIH/SUS; Considerando o disposto nos incisos XIX e XXXI do art. 4o- da Lei no- 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que define como competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a integração de informações com os bancos de dados do SUS e requisitar informações a prestadores de planos privados de assistência à saúde; e Considerando que a informação precisa é fundamental para o planejamento, a programação, o controle e a avaliação das ações de saúde em todas as esferas de gestão do SUS, resolve:

 

Art. 1o- Alterar a estrutura da Comunicação de Internação Hospitalar – CIH, na qual deverá constar:

 

I – identificação da unidade hospitalar:

 

a) código do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos

 

de Saúde – CNES;

 

II – informações da internação:

 

a) nome do paciente;

 

b) número do prontuário;

 

c) data de nascimento;

 

d) sexo;

 

e) Cartão Nacional de Saúde – CNS;

 

f) endereço do paciente, constando:

 

1. logradouro;

 

2. número;

 

3. complemento;

 

4. código de endereçamento postal – CEP;

 

5. código IBGE do município;

 

6. unidade da federação;

 

g) procedimento realizado;

 

h) diagnóstico principal;

 

i) diagnóstico secundário;

 

j) data de internação;

 

k) data de saída;

 

l) motivo da saída;

 

m) fonte de remuneração;

 

n) documento de óbito;

 

o) quantidade de nascidos vivos;

 

p) documento de nascidos vivos;

 

q) número de dias de UTI;

 

r) competência do movimento;

 

III – informações complementares da fonte de remuneração:

 

a) Convênio Plano Privado:

 

1. número do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS da operadora de plano privado de assistência à saúde;

 

2. CNPJ da operadora de plano de saúde;

 

3. Código de identificação do beneficiário na operadora;

 

b). Convênio Plano Público:

 

1. CNPJ da operadora de plano de saúde; e

 

c) Particular pessoa Jurídica:

 

1. CNPJ da empresa pagadora da internação.

 

Art. 2o- Estabelecer que a Comunicação de Internação Hospitalar – CIH deva ser encaminhada pelos estabelecimentos de saúde, mensalmente, às Secretarias Municipal/Estadual de Saúde, de acordo com a gestão informada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, utilizando a última versão do aplicativo CIH01 disponível no site http://cih.datasus.gov.br.

 

§ 1o- O envio do arquivo CIH01 deve atender ao cronograma de entrega da CIH, estabelecido pelo gestor estadual/municipal de saúde.

 

§ 2o- As orientações para o preenchimento da CIH e elaboração do arquivo texto encontram-se descritas nos Anexos I e II a esta Portaria e no Manual de Operação do CIH01 disponível no site citado no caput deste artigo.

 

Art. 3o- Estabelecer que o arquivo contendo as Comunicações de Internações Hospitalares – CIH deva ser encaminhado, mensalmente, pelas Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS, utilizando a última versão do aplicativo CIH02 disponível no site http:// cih. datasus. gov. br.

 

§ 1o- O arquivo CIH02 deve ser encaminhado ao DATASUS por meio do aplicativo Transmissor simultâneo, instituído pela Portaria Conjunta SE/SAS no- 49, 4 de julho de 2006, e, em conformidade

 

ao cronograma definido em portaria específica do Ministério da Saúde, disponível nos sítes http://cih.datasus.gov.br e http://sihd.datasus.gov. br

 

§ 2o- As orientações para o encaminhamento da CIH encontram- se descritas no Anexo III a esta Portaria e no Manual de Operação do CIH02 disponível nos locais citados no caput deste artigo.

 

Art. 4o- Definir que não havendo internação hospitalar em uma determinada competência, a CIH deva ser encaminhada indicando a referida situação – SEM MOVIMENTO.

 

Art.5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o- Fica revogada a Portaria no- 1.722/GM, de 22 de setembro 2005, publicada no Diário Oficial da União no- 184, de 23 de setembro de 2005, seção 1, página 365.

 

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Nº 56, quinta-feira, 22 de março de 2007 1 ISSN 1677-7042 61

ANEXO I

Orientações para preenchimento da Comunicação de Internação Hospitalar – CIH

(Solicite o documento por e-mail)