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Protocolo de contestação e recursos nas agências da Previdência Social

Através de queixas recebidas de seus associados, constatou-se a recusa por parte das agências da Previdência Social em protocolar as contestações e recursos das empresas contra a conversão, pelo médico perito do INSS, do benefício de auxílio doença pelo auxílio doença acidentário.

Trata-se de uma obrigação do INSS aceitar os devidos protocolos, devendo o representante da empresa, em caso de recusa pelo servidor, queixar-se à Ouvidoria da Previdência Social e, se for o caso, falar com o chefe da agência ou, até mesmo, com o gerente-regional.

Assevera-se que é dever da Previdência receber todas as contestações apresentadas, e que as defesas que não se enquadrarem como contestação, devem ser aceitas como recurso para que não haja prejuízo à empresa.

Importante frisar que a contestação deve ser apresentada em quinze dias quando o afastamento se der pelo código “B 91”, por determinação do médico perito do INSS, e os recursos se darão no prazo de trinta dias, quando o médico perito entender que a doença é profissional e foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade; ou que foi adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é executado e com as quais se relaciona diretamente.    

Assim, visando sanar a dúvida quanto ao recolhimento do FGTS e demais ônus do período em que o trabalhador estiver afastado em decorrência da conversão do benefício pendente da análise do recurso, recomenda-se o provisionamento do valor relativo ao depósito fundiário do trabalhador afastado ou o depósito consignado perante à Caixa Econômica Federal, haja vista o recurso não possuir efeito suspensivo, podendo a empresa ser considerada devedora.