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Saúde bem longe do bolso

Contratos de plano de saúde anteriores a 1999 — quando entrou em vigor a lei de assistência médica — podem sofrer aumento de até 13,44%. Isso porque parte dos quase 2,3 milhões de usuários de planos antigos (275 mil no Rio) paga o reajuste pelo IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), calculado pela Fundação Getulio Vargas. Os planos novos tiveram reajuste muito inferior, menos que a metade do IGP-M — subiram 5,48%.
De acordo com órgãos de defesa do consumidor, o problema está no fato de a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não interferir nos aumentos dos contratos antigos. Desde 2000, por determinação do STF (Supremo Tribunal Federal), a agência poderia regular apenas os planos posteriores à lei e, com isso, uma parcela dos consumidores não teria a quem recorrer em caso de reajustes anuais exagerados. No entanto, para a advogada do Idec (Instituto Nacional de Defesa do Consumidor) Daniela Trettel, o órgão regulador ainda conta com outras formas de atuação.
“Mesmo que a liminar proíba a interferência da ANS em contratos anteriores à Lei do Plano de Saúde, a agência poderia se basear no Código de Defesa do Consumidor, que impede aumento abusivo de preços. Como o código contém os princípios básicos que devem reger relações de consumo, a ANS poderia ter uma postura mais ativa para proteger os consumidores”, afirma.
Segundo a coordenadora da Pro Teste (Associação de Defesa do Consumidor), Maria Inês Dolci, o aumento deverá ser sentido no orçamento familiar. “Será grande o impacto no bolso do consumidor. Não existe qualquer trabalhador, com carteira assinada, que tenha um reajuste salarial como o aumento do IGP-M”, destaca. “A variação acontece anualmente ou por mudança de faixa etária, o que, em alguns momentos, trará dois aumentos em um mesmo ano para o consumidor”, completa Inês.
Nem todos os contratos antigos têm a correção baseada no IGP-M. O consumidor deve verificar o que consta no próprio contrato. Caso haja cláusula especificando o padrão para o reajuste, a variação deve ser respeitada. Porém, se houver outros parâmetros para o aumento — como o custo médico-hospitalar e o IPCA —, e não estiverem claros, a variação deverá ser determinada pela ANS, que costuma indicar o mesmo reajuste atribuído aos novos planos de saúde.
Outra possibilidade para contratos que não incluam indicador é acordo entre ANS e operadoras de planos de saúde. Contudo, o aumento varia, em geral, acima do reajuste dos novos planos.
Armadilha em opções coletivas
Órgãos de Defesa do Consumidor alertam: recentemente, as operadoras passaram a anunciar “planos coletivos” para grupos pequenos, a partir de três pessoas. Essa estratégia representa “falsa coletivização”, pois consumidores, sob a ilusão de pagar menos, são estimulados a aderir a determinada associação ou sindicato ou utilizar qualquer CNPJ (da empresa de um amigo, por exemplo) para fazer um contrato coletivo.
Para a advogada do Idec Daniela Tettrel, o barato pode acabar saindo caro. “As empresas de planos de saúde ficam fora da legislação e da fiscalização da ANS, porque os planos coletivos não precisam submeter seus reajustes anuais à agência e rescindem contratos quando bem entendem”, adverte.