O STF decidiu que, em casos de decisões judiciais que determinam a internação de pacientes do Sistema Único de Saúde na rede privada não conveniada por falta de vagas na rede pública, os estados devem pagar hospitais particulares com base no mesmo critério adotado para ressarcir o SUS por atendimento a beneficiários de planos de saúde.
A decisão, proferida nesta quinta-feira (30/9), tem repercussão geral e servirá como parâmetro para a resolução de pelo menos 94 casos semelhantes em trâmite no Judiciário do país.
Solução intermediária
O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso do Distrito Federal, que questionou uma decisão judicial local que o condenou ao pagamento, em valores de mercado, dos serviços de saúde prestados a um usuário do SUS que obteve ordem judicial determinando sua internação em hospital da rede privada não conveniada. O Governo do DF alegava que os valores deveriam ser limitados à tabela do SUS.
Os ministros entenderam que a questão deve ser resolvida por meio de uma solução intermediária, ou seja, a remuneração não pode ser com base na tabela do SUS ou conforme o preço definido pelo hospital privado. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a adoção dos mesmos valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a indenização do SUS pela prestação de serviços a beneficiários de operadoras privadas.
“A prestação de um serviço de saúde por ordem judicial não constitui um ato negocial. Constitui-se, na verdade, um ato de intervenção estatal na propriedade privada por determinação de um juiz”, argumentou Barroso.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal e Agência Brasil.