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SUS: Projeto visa atualizar os valores da remuneração dos serviços

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1884/07, do deputado Fernando Coruja (PPS-SC), que atualiza os valores da remuneração por serviços do Sistema Único de Saúde, um dos componentes da tabela do SUS. O projeto atualiza a tabela para reposição da inflação registrada nos cinco anos anteriores à publicação da nova lei e estabelece um reajuste anual equivalente a no mínimo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos 12 meses anteriores. O IPCA é atualmente o índice utilizado pelo governo para medir as metas de inflação e reflete a variação mensal do custo de vida da população.
Coruja afirma que alguns procedimentos da tabela do SUS sofreram correção, mas muitos encontram-se com valores inalterados há anos. “Alternam-se os governantes, mas a política de reajustes pontuais e diferenciados dos procedimentos constantes da chamada tabela do SUS permanece”, avalia.
O deputado ressalta que a defasagem dos valores pagos por parte dos procedimentos causa a situação de colapso financeiro das Santas Casas de Misericórdia e de hospitais e entidades filantrópicas, que respondem por cerca de 40% dos atendimentos do SUS.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

 

Confira a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI N° , DE 2007

(Do Senhor FERNANDO CORUJA)

Dá nova redação ao § 1 ° e acrescenta o §

5° ao Art. 26 da Lei n° 8080, de 19 de

setembro de 1990, que "dispõe sobre as

condições para a promoção, proteção e

recuperação da saúde, a organização e o

funcionamento dos serviços

correspondentes e dá outras

providências".

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1°. O Art. 26 da Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar

com a seguinte redação:

"Art. 26

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da

remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de

Saúde-SUS, deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômicofinanceiro

que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados, assegurada

correção anual da remuneração estipulada para os serviços, em percentual nunca

inferior ao IPCA acumulado nos últimos 12 meses.

………………………………………………………………………………………………………………

§ 5° Os valores pagos a título de remuneração de serviços, que não sofreram

qualquer tipo de correção nos últimos cinco anos, ou que sofreram correção

inferior à média de inflação registrada no período, independentemente da

aplicação da correção anual prevista no § 1°, serão imediatamente atualizados

em percentuais que assegurem a reposição integral da média de inflação

registrada no período." (NR)

Art. 2°. As despesas oriundas deste projeto deverão constar da Lei Orçamentária

Anual.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Desde a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), os critérios para

reajuste dos valores pagos às entidades contratadas e conveniadas são objeto de

acaloradas discussões.

Alternam-se os governantes, mas a política de reajustes pontuais e

diferenciados dos procedimentos constantes da chamada tabela do SUS

permanece. Enquanto a remuneração paga por alguns procedimentos sofreu

considerável correção, muitos encontram-se com seus valores inalterados há

anos. O resultado mais evidente da defasagem dos valores pagos por grande

parte dos procedimentos é a situação de colapso financeiro das Santas Casas de

Misericórdia e hospitais e entidades filantrópicas, que respondem por cerca de

40% do

Atendimento pelo SUS.

Outros efeitos facilmente verificáveis são o comprometimento da

qualidade dos serviços prestados, a cobrança indevida de procedimentos e até

mesmo a total recusa de atendimento.

Os fatos apresentados, ao produzirem condições que levam à segregação

daqueles que

não têm condições de pagar por serviços de saúde, configuram flagrante

atentado a princípios básicos que deveriam gerir o Sistema Único de Saúde,

como a universalidade, eqüidade e integralidade.

Diante do exposto, consideramos inquestionável a necessidade de

imediata atualização e fixação de um percentual mínimo para o reajuste

periódico dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde às entidades

contratadas e conveniadas.

Sala das Sessões, de agosto de 2007.

DEP. FERNANDO CORUJA

(PPS/SC)