Se a conta bancária não é comprovadamente somente conta salário, é regular a execução através de penhora on-line para dívida trabalhista de empregador pessoa física. Penhorável também é a conta poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção Especializada
A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$1.500,00, em parcelas, incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.
O juiz-presidente da 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou, então, em fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias em nome da curadora, para a quitação da dívida. Para contestar o ato do juiz, a executada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual asseverou ser parte estranha à relação processual que resultou no débito trabalhista. Mais, ainda, que os valores bloqueados tinham origem em pagamento de salário, e este é impenhorável em razão do artigo 649, VI, do Código de Processo Civil. Para demonstrar, juntou comprovantes de recebimento de salário. A liminar foi indeferida, e a curadora apelou ao TST com recurso ordinário em mandado de segurança.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ao qual foi negado provimento pela SDI-2, considerou, para sua decisão, que, apesar de a executada receber por uma das contas bloqueadas os vencimentos provenientes do seu trabalho prestado ao Estaleiro Rio Maguary S.A, também percebe outros valores em conta, de origem não salarial, uma vez que os gastos apresentados por ela superam o valor de seus vencimentos. Daí não ter sido provada a natureza de conta salário. O relator informou, ainda, que a executada, no curso do processo trabalhista que deu origem ao débito, procedeu à venda de imóvel, apesar de proibição legal devido à penhora.
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade do salário, por este deter natureza alimentícia, destinada a sustento e manutenção do indivíduo e de seu núcleo familiar. Porém, na avaliação do ministro Manus, não se pode esquecer a natureza alimentícia também dos créditos trabalhistas resultantes de prestações pecuniárias descumpridas ao trabalhador, em que o débito advém de serviços de enfermagem contratados, prestados e não pagos. Assim, tanto parte dos valores constantes das contas da executada quanto o débito que deve quitar com o trabalhador têm a mesma condição.
No entanto, o ministro Manus considerou que a curadora, ao vender o imóvel no curso do processo trabalhista (o que configura fraude à execução), detém agora, evidentemente, meios de garantir sua subsistência. Além disso, ressaltou o ministro, não restou demonstrado que os valores retirados de suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto, talvez, da venda irregular do imóvel. Concluiu, então, não se verificar o direito líquido e certo necessário para a concessão de mandado de segurança. (ROMS-195/2007-000-08-00.9)
Regulamentado departamento médico de instituições desportivas para competições oficiais
A estrutura mínima fixa ou móvel do Serviço ainda será definida pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM, de acordo com a Resolução aprovada.
Conselho Federal de Medicina aprovou na Sessão Plenária da última quarta-feira (20) resolução que regulamenta a organização de serviços médicos, em instituições de prática desportiva para competições oficiais. O responsável técnico pelo Serviço deve ser inscrito no CRM da região. A estrutura mínima fixa ou móvel do Serviço ainda será definida pela Câmara Técnica de Medicina do Esporte do CFM, de acordo com a Resolução aprovada.
Na exposição de motivos da Resolução, o coordenador da Câmara Técnica, Marco Antônio Becker, fala sobre o significado da Resolução. "É de capital importância um planejamento global das instituições que se dediquem à formação e manutenção de atletas, não só para um melhor desempenho da atividade desportiva, como para a adequação e segurança física dos praticantes".
O diretor científico da Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte, Ricardo Nahas, acompanhou a Sessão e considerou a Resolução uma conquista. “É fundamental para a especialidade ter uma Resolução que venha ao encontro dos anseios da especialidade, que são permitir ao médico colocar o conhecimento em prática para aqueles que exercem atividades físicas regularmente”, comemora.
Regulamentação da Emenda 29 pode ser votada em Plenário na próxima semana
Presidente da Frente Parlamentar de Saúde diz que as entidades do setor estão abertas à negociação com o governo.
O presidente do Senado, Garibaldi Alves, anunciou, ao final da reunião com parlamentares da Frente em Defesa da Saúde na tarde de terça-feira (19), que buscará um consenso na próxima semana para colocar em votação a regulamentação da Emenda Constitucional 29, que fixa os percentuais mínimos a serem investidos anualmente no setor pela União, por estados e municípios.
De acordo com Garibaldi, caso haja acordo na reunião de líderes que será realizada na terça-feira (26) pela manhã, será posto em votação, já na mesma tarde, o substitutivo do senador Augusto Botelho (PT-RR) ao projeto de lei (PLS 121/2007) do senador Tião Viana (PT-AC) que trata de percentuais a serem aplicados pelos entes federativos na Saúde, além de critérios de rateio, normas de fiscalização e controle de despesas. Botelho foi relator do projeto de Tião Viana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
– Tenho certeza de que vamos obter das lideranças o apoio necessário. O SUS não pode continuar assim – comentou Garibaldi durante o encontro.
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) uma outra proposta de regulamentação da Emenda 29, enviada pela Câmara dos Deputados – o Projeto de Lei Complementar 01/03 (PLP 01/03). Porém, há consenso entre os membros da Frente Parlamentar sobre a viabilidade regimental e política de dar preferência ao substitutivo de Botelho à proposta de Tião Viana, que estabelece como vínculo para o financiamento da saúde pública no Brasil a Receita Bruta da União (tudo o que o Estado arrecada), hoje calculada em cerca de R$ 76 bilhões.
Isso porque o projeto da Câmara admite, entre as fontes de financiamento, os recursos da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), cuja cobrança foi extinta em dezembro de 2007.
Pelo texto do projeto do substitutivo de Augusto Botelho ao projeto de Tião Viana, o percentual de contribuição de cada um dos entes federativos será de 10% da receita para a União, 12% para estados e 15% para municípios. Tião Viana explicou que deve apresentar uma proposta que passa por um período de progressividade para os investimentos da União. Já os outros entes poderiam se adequar às novas determinações até 2010.
– Meu projeto começa com 8,5% [da receita corrente bruta] e vai progressivamente chegando a 10% até
– As entidades do setor estão abertas à negociação com o governo – complementou o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Saúde.
Impossibilidade de liberação de cópia de prontuário a representante legal de paciente falecido.
Expediente CFMnO9602/2007
Nota Técnica n.º 57/2007
1- OS FATOS
Trata-se de questionamento feito por um Consultor de Seguro pelo qual narra que após o falecimento do segurado, os beneficiários estão tendo dificuldades em receber o prêmio do seguro, visto que as seguradoras exigem o prontuário médico para avaliarem a preexistência de determinadas enfermidades. Explica ainda que a1guns hospitais estão se recusando a fornecer a documentação médica, tendo por base o sigilo médico.
Assim, questiona o seguinte:
a) Os beneficiários que na maioria das vezes são: Esposas, filhos, companheira com união estável com declaração pública registrado em cartório que tem filhos que são beneficiários ou pessoas que de tem pátrio poder sobre os menores, pais e mães etc. Poderiam autorizar estas cópias para a devida apreciação dos médicos da seguradora?
b) O Código de Ética Médica prevê esta consulta por Operadoras de seguro com a devida autorização em mãos?
c) As instituições de saúde podem fornecer estas cópias mediante a apresentação desta autorização?
d) Estas cópias somente poderão ser retiradas por autorização judicial instigados na morosidade do nosso poder judiciário?
São esse os principais fatos da consulta.
DIREITO
A matéria em questão já foi apreciada em momentos pretéritos. Em recente manifestação do SEJUR (NTE n.º 025/2007), a questão da autorização por “representante legal” do de cujus foi abordada de maneira precisa, nos seguintes termos:
“EMENTA: Liberação de prontuário a representante legal de paciente falecido”.
Expediente CRI n.º 00438412007
Nota Técnica de Expediente n° 2512007, do SEJUR.
DOS FATOS
O SEJUR foi instado a manifestar seu posicionamento a respeito da liberação de prontuário médico a “representante legal de pacientefalecido, tais como cônjuges, ascendentes e descendentes.
DO DIREITO
A liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio paciente envolve a delicada questão do segredo .profissional, tratada no artigo 102 do Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal. Analisando esses dois dispositivos, chega-se à conclusão o de que apenas em três casos existe respaldo para a quebra desse dever de sigilo médico:
(1) quando houver justa causa;
(2) quando houver dever legal; ou
(3) por autorização expressa do paciente.
Além dessas três exceções, existe outra que decorre do ordenamento
jurídico: os representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida. Assim, por exemplo, os pais podem ter acesso ao prontuário médico do filho menor.
A figura da representação pode também se aplicar a entes despersonalizados. O espólio, ente ficcional criado pelo direito com o fim de proporcionar a correta partilha do acervo patrimonial do falecido, é um exemplo. Com a morte, extingue-se a pessoa física, que deixa de ser um sujeito de direito.A massa patrimonial que antes pertencia ao de cujos se transmite instantaneamente aos herdeiros, na forma de um condomínio. Até que seja realizada a partilha, essa massa indivisível de direitos e obrigações é tida pelo Direito como um sujeito despersonificado, cujo representante é o inventariante ou o administrador provisório, conforme já se tenha ou não aberto o inventário.
Não há que se falar, pois, em um representante do de cujos, mesmo porque este deixou de existir como sujeito de direito. Nesse sentido, é ineparável a ressalva constante no parecer CREMEC n.º 2112001, quando aduz não prever a Lei CMI a figura de um "representante legal de falecido". Por conseguinte, criar essa figura apenas em decorrência da relação sucessória que se estabelece entre o herdeiro e o de cujos é de todo inadmissível .
De fato, a lei legitima algumas pessoas à defesa dos direitos da personalidade que o morto titularizava (2). Note-se, todavia, “que os legitimados não são representantes do falecido, porque este já não pode mais ser representado, no sentido técnico da expressão. Não são, também, os titulares do direito por não serem estes transmissíveis. são, a rigor, pessoas que presumivelmente gostariam de ver respeitados os direitos do morto e às quais, por isso, a lei atribui legitimidade para agir”.
Os direitos da personalidade são intransmissíveis e alguns deles têm seus efeitos projetados para além da morte de seu titular. Não cabe cogitar, portanto, da transmissão sucessória de um direito personalíssimo como foi a intimidade e a vida privada. Vale dizer, não existe um direito subjetivo dos sucessores às informações constantes no prontuário médico do falecido. Pensar em contrário seria fazer tabula razão do artigo 5°, inciso X da Constituição Federal.
Conclui-se, dessa forma, que em hipótese alguma deve o hospital ou o médico liberar o prontuário do paciente falecido a quem quer que seja pelo só fato de ser o requerente um parente do de cujus. O parentesco, por si só, não configura a “Justa causa” a que se refere o artigo 102 do Código de Ética Médica, bem como também não existe previsão legal respaldando o acesso destes terceiros às informações constantes no prontuário.
Na verdade, muitas vezes, as pessoas que o paciente menos deseja que saibam de suas intimidades são exatamente os parentes.
Não se ignora, por outro lado, de que existe o interesse dos familiares do falecido na apuração de eventual erro médico. Isso, todavia, não prejudica a conclusão acima exposta, não podendo tal interesse ser considerado um exemplo .de "justa causa" que autorize a violação.do sigilo. Considerar que a simples desconfiança da
Existência de erro médico é motivo para a liberação do prontuário ao parente do falecido reduz a muito pouco o alcance do sigilo profissional.
A revelação do prontuário em sua totalidade poderia revelar informações íntimas do falecido que em nada viriam a colaborar para a apuração de possível responsabilidade médica. Além disso, mesmo que a revelação de tais informações seja imprescindível para a investigação, é um perito (e não um familiar) quem terá condições de avaliá-las.
Ressalte-se, todavia, que os direitos fundamentais não detêm uma proteção absoluta, a ponto de não poderem ser restringidos razoavelmente em determinados casos onde se contrapõe o interesse público. Nesse sentido, por exemplo, é pacifico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal de que o sigilo epistolar não pode constituir-se em salvaguarda para a prática de ilícitos.
O princípio da Unidade da Constituição impende interpretá-la como um todo, onde seus preceitos não se excluem, mas sim são harmonizados conforme a classifica lição de Robert Alexy, “não é possível resolver a colisão entre princípios suprimindo um em favor de outro, pois não se trata de dizer que um é válido e o outro não. A colisão deve ser solucionada levando-se em conta o peso ou importância relativa de cada princípio, com a finalidade de se escolher qual deles no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro.
Em havendo o interesse na elucidação de responsabilidade médica, deve o caso ser levado ao Conselho Regional de Medicina com atuação no local onde a conduta médica foi praticada ou, dependendo do caso, à apreciação judicial. Levado ao CRM, a ele caberá apreciar as informações prestadas e, se entender necessário, requerer o prontuário médico do paciente falecido (art. 6 da Resolução CFM n.º 1.60512000).
Os motivos que podem despontar em uma ordem judicial para apresentação de prontuário podem ser variados (os mais comuns, de fato, são a indenização civil e
a persecução penal. Na seara administrativa, por outro lado, a quebra do sigilo profissional terá como justificativa a apuração de eventual infração profissional visando a aplicação da penalidade cabível.
Seja na via administrativa, seja na judicial, ocorrerá uma ponderação de valores (intimidade versus interesse público), de forma que ocorra uma mínima restrição nos direitos envolvidos. Aplica-se o conhecido principio da proporcionalidade, que tem como seus elementos a conformidade ou adequação dos meios a serem utilizados, a necessidade ou exigibilidade da medida restritiva a ser adotada e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito.
Poder-se-á, por exemplo, constatar-se de imediato que:
1) o acesso ao prontuário em nada irá ajudar (adequação);
2) existem outros meios de investigação, como a autópsia, que são suficientes para a elucidação da investigação (necessidade);
3) o acesso ao documento médico é necessário, mas apenas para a ciência de algumas informações pontuais (proporcionalidade em sentido estrito).
Posto isso, é preciso enfatizar que a requisição do prontuário pelo CRM é ínsita ao seu poder de fiscalização profissional e decorre diretamente de suas atribuições institucionais. Esse dever dos conselhos profissionais de zelar pela ética médica é indelegável e não pode ser realizado pelo judiciário, sob pena de violação da discricionariedade administrativa.
De outro lado, existe também o direito do médico à sua legitima defesa, justa causa para a apresentação do prontuário ao CRM, que detém competência exclusiva para apurar a existência de eventual infração ética.
Tem-se, assim, que estes dois pontos são faces de uma mesma moeda: o médico tem direito de se defender das dúvidas contra ele levantadas, bem como o CRM tem o dever de apurá-las. Dessa forma, em que pese ser possível uma decisão judicial exigira apresentação do prontuário médico de um paciente falecido, o fará com legitimidade, fins e peculiaridades próprias do caso concreto, que não se confundem com aquelas presentes no caso de uma requisição por um CRM.
CONCLUSÓES
O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado aos parentes do falecido, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer:
1) por ordem judicial, para a análise do perito nomeado em juízo;
2) por requisição do CFM ou de CRM, conforme dita o art. 6.º da Resolução CFM n.º 1.60512000.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 19 de junho de 2007.
Daniel de Andrade Novaes, Assessor Jurídico
De acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Chefe do Setor Jurídico
A clareza do transcrito parecer não deixa margem a maiores “ilações”. O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado aos parentes do falecido, sucessores do mesmo ou não.
DA RFSPOSTA
Assim, respondendo aos questionamentos:
a) Os beneficiários que na maioria das vezes são: Esposas, filhos, companheira com união estável com declaração pública registrado em cartório que tem filhos que são
beneficiários ou pessoas que de tem pátrio poder sobre os menores, pais e mães e etc. Poderiam autorizar estas cópias para a devida apreciação dos médicos da seguradora?
– NÃO, os familiares do paciente não estão eticamente autorizados a obterem documentação médica referente ao de cujus. Isto porque, o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado aos parentes do falecido, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer por ordem judicial, para a análise do perito nomeado em juízo ou por requisição do CFMou de CRM, conforme dita o art. 6° da Resolução CFM n.º 1.605/2000.
b) O Código de Ética médica prevê esta consulta por Companhias de seguro com a devida autorização em"mãos?
– NÃO, como já esclarecido na resposta pretérita, a obtenção do prontuário médico após o falecimento do paciente somente ocorre em duas situações, ordem judicial (relatório do prontuário) e requisição dos Conselhos de Medicina.
c) As instituições de saúde podem fornecer estas cópias mediante a apresentação desta autorização?
– NÃO, como já esclarecido nas respostas anteriores.
d) Estas cópias somente poderão ser retiradas por autorização judicial instigados na morosidade do nosso poder judiciário?
Nos termos do artigo 40 da Resolução CFM n.º 1.605/2000, quando houver solicitação judicial, o prontuário será disponibilizado a um perito nomeado pelo Juízo, para que seja realizado um laudo relacionado diretamente com o tema.
Cabe por fim dizer que há outras formas do beneficiário do seguro obter informações médicas a cerca das causas do óbito, devendo procurar o médico assistente do de cujus o qual irá esclarecer, naquilo que lhe compete, as dúvidas médicas da seguradora, sem necessidade, repita-se, da cópia do prontuário.
Por último, resta ainda dizer que as seguradoras também possuem outras formas de avaliação das questões contratuais do seguro, sem necessidade da cópia do prontuário médico.
É o que nos parece, S.M.J.
Terúbio Pires de Campos, assessor jurídico
Conselho aprova resolução que disciplina o sobreaviso médico
O Conselho Federal de Medicina aprovou, na Sessão Plenária desta quinta-feira (21), resolução que estabelece que o sobreaviso médico deverá ser remunerado. A Resolução dá o prazo de seis meses para adequação da regulamentação.
O texto da Resolução trata das normas de controle para garantir a boa prática médica e o direito do corpo clínico sobre sua participação ou não nessa atividade. O CFM considerou que é direito do médico receber remuneração pela disponibilidade dos seus serviços profissionais.
O PAC da Saúde na prática
Promessa do governo federal é de melhoria na saúde pública.
Fonte: Diário Catarinense/SC: 22/02/2008
O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, lançou na quinta-feira, 21 de fevereiro, o projeto de implementação do programa Mais Saúde, também conhecido como Programa de Aceleração do Crescimento para a Saúde (PAC da Saúde).
A promessa do governo federal é de melhoria na saúde pública, sobretudo na proposta de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS). O ministro tem, ainda, metas prioritárias.
– Queremos capacitar pessoal, terminar a construção de hospitais e centros de saúde, ampliar a oferta de medicamentos, o acesso às vacinas, atendimento especializado, transplantes e leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) – disse.
Meta inclui 100 milhões de exames
As metas incluem, ainda, a realização de 100 milhões de exames complementares para diabéticos, a abertura de novas unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil e o aumento de 25% para 35% da participação de genéricos no mercado.
Temporão destacou ações específicas para a terceira idade:
– Um dos objetivos é a qualificação de 66 mil enfermeiros para idosos.
Entre o período de implementação do Mais Saúde, de
O ministro citou, também, a necessidade de maior articulação da saúde com as demais políticas sociais.
Clínicas médicas pagarão mais imposto
Fim da CPMF acarretou elevação de outros tributos.
O Estado de São Paulo
O fim da cobrança da CPMF em dezembro do ano passado trouxe um resultado imediato para os laboratórios e clínicas médicas. Houve mudança na classificação dessas instituições, que levou ao aumento da carga tributária. Esse impacto deve começar a ser sentido a partir deste mês.
A instrução normativa 791, de dezembro de 2007, alterou a categoria em que as clínicas e laboratórios se enquadram para efeito de tributação. Desde 2003, essas empresas estavam equiparadas aos hospitais no conceito de prestadores de serviços hospitalares. Com isso, foram reduzidas as alíquotas para a base de cálculo de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Até dezembro do ano passado, pagavam 1,2 % de IR e 1,08% de CSLL, com base no lucro presumido. De acordo com o novo texto, passaram a ser taxados em 4,8% e 2,88%, respectivamente. Isso porque agora apenas são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos que podem garantir a internação dos pacientes por um período mínimo de 24 horas além de terem disponibilidade de serviços de laboratório, radiologia e serviços de cirurgia.
Segurança
Para o advogado tributarista Márcio Santos da Costa Mendes a mudança indica uma falta de segurança jurídica para os pequenos empresários. “Existem clínicas que vão cumprir seus contratos firmados antes da mudança e terão de dar um jeito para amortizar a dívida”, diz o advogado.
A clínica do ortopedista Luiz Henrique Halpern, em Resende, Estado do Rio, é uma delas. Desde que passou a pagar menos taxas, investiu em equipamentos, melhorias físicas e contratação de funcionários. Sua empresa tem um lucro líquido de cerca de R$ 300 mil por ano e emprega sete funcionários. As previsões para 2008 são bem menos animadoras e ele já pensa em vender a clínica. “Assumi compromissos para este ano e fui surpreendido pelo governo que não tem o menor respeito pelos pequenos empregadores”, afirma.
Halpern diz que o problema não é apenas a mudança na tributação. Segundo ele, a falta de reajustes no valor das consultas paga pelos convênios há mais de dez anos prejudica ainda mais a situação das pequenas clínicas. “Mesmo que esse déficit fosse repassado para os clientes não adiantaria nada. Hoje, a maioria das clínicas depende dos pacientes enviados pelos convênios”, diz.
Lei determina utilização de seringas de agulha retrátil
Estabelecimentos de Saúde do Rio de Janeiro terão um ano para se adaptarem a nova regra.
Portal Saúde Business
A partir do dia 14 de janeiro deste ano, entrou em vigor no estado do Rio de Janeiro a Lei Nº 5185 do Governo do Estado, que determinada a utilização de seringas de agulha retrátil nos estabelecimentos de Saúde. O objetivo é evitar contaminações e acidentes de trabalho. Os hospitais terão um ano para se adaptarem a nova regra.
De acordo com a lei, são consideradas seringas de agulha retrátil aquelas produzidas de maneira tal a acoplar suas agulhas dentro do êmbolo ao final de cada utilização, contando ainda com a necessidade de colocação das mesmas em lixo especial ou demais destinações.
Quem não cumprir a lei será multado em 1.000 (mil) UFIRs.
Impossibilidade de liberação de cópia de prontuário a representante legal de paciente falecido.
Expediente CFMnO9602/2007
Nota Técnica n.º 57/2007
1- OS FATOS
Trata-se de questionamento feito por um Consultor de Seguro pelo qual narra que após o falecimento do segurado, os beneficiários estão tendo dificuldades em receber o prêmio do seguro, visto que as seguradoras exigem o prontuário médico para avaliarem a preexistência de determinadas enfermidades. Explica ainda que a1guns hospitais estão se recusando a fornecer a documentação médica, tendo por base o sigilo médico.
Assim, questiona o seguinte:
a) Os beneficiários que na maioria das vezes são: Esposas, filhos, companheira com união estável com declaração pública registrado em cartório que tem filhos que são beneficiários ou pessoas que de tem pátrio poder sobre os menores, pais e mães etc. Poderiam autorizar estas cópias para a devida apreciação dos médicos da seguradora?
b) O Código de Ética Médica prevê esta consulta por Operadoras de seguro com a devida autorização em mãos?
c) As instituições de saúde podem fornecer estas cópias mediante a apresentação desta autorização?
d) Estas cópias somente poderão ser retiradas por autorização judicial instigados na morosidade do nosso poder judiciário?
São esse os principais fatos da consulta.
DIREITO
A matéria em questão já foi apreciada em momentos pretéritos. Em recente manifestação do SEJUR (NTE n.º 025/2007), a questão da autorização por “representante legal” do de cujus foi abordada de maneira precisa, nos seguintes termos:
“EMENTA: Liberação de prontuário a representante legal de paciente falecido”.
Expediente CRI n.º 00438412007
Nota Técnica de Expediente n° 2512007, do SEJUR.
DOS FATOS
O SEJUR foi instado a manifestar seu posicionamento a respeito da liberação de prontuário médico a “representante legal de pacientefalecido, tais como cônjuges, ascendentes e descendentes.
DO DIREITO
A liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio paciente envolve a delicada questão do segredo .profissional, tratada no artigo 102 do Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal. Analisando esses dois dispositivos, chega-se à conclusão o de que apenas em três casos existe respaldo para a quebra desse dever de sigilo médico:
(1) quando houver justa causa;
(2) quando houver dever legal; ou
(3) por autorização expressa do paciente.
Além dessas três exceções, existe outra que decorre do ordenamento
jurídico: os representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida. Assim, por exemplo, os pais podem ter acesso ao prontuário médico do filho menor.
A figura da representação pode também se aplicar a entes despersonalizados. O espólio, ente ficcional criado pelo direito com o fim de proporcionar a correta partilha do acervo patrimonial do falecido, é um exemplo. Com a morte, extingue-se a pessoa física, que deixa de ser um sujeito de direito.A massa patrimonial que antes pertencia ao de cujos se transmite instantaneamente aos herdeiros, na forma de um condomínio. Até que seja realizada a partilha, essa massa indivisível de direitos e obrigações é tida pelo Direito como um sujeito despersonificado, cujo representante é o inventariante ou o administrador provisório, conforme já se tenha ou não aberto o inventário.
Não há que se falar, pois, em um representante do de cujos, mesmo porque este deixou de existir como sujeito de direito. Nesse sentido, é ineparável a ressalva constante no parecer CREMEC n.º 2112001, quando aduz não prever a Lei CMI a figura de um "representante legal de falecido". Por conseguinte, criar essa figura apenas em decorrência da relação sucessória que se estabelece entre o herdeiro e o de cujos é de todo inadmissível .
De fato, a lei legitima algumas pessoas à defesa dos direitos da personalidade que o morto titularizava (2). Note-se, todavia, “que os legitimados não são representantes do falecido, porque este já não pode mais ser representado, no sentido técnico da expressão. Não são, também, os titulares do direito por não serem estes transmissíveis. são, a rigor, pessoas que presumivelmente gostariam de ver respeitados os direitos do morto e às quais, por isso, a lei atribui legitimidade para agir”.
Os direitos da personalidade são intransmissíveis e alguns deles têm seus efeitos projetados para além da morte de seu titular. Não cabe cogitar, portanto, da transmissão sucessória de um direito personalíssimo como foi a intimidade e a vida privada. Vale dizer, não existe um direito subjetivo dos sucessores às informações constantes no prontuário médico do falecido. Pensar em contrário seria fazer tabula razão do artigo 5°, inciso X da Constituição Federal.
Conclui-se, dessa forma, que em hipótese alguma deve o hospital ou o médico liberar o prontuário do paciente falecido a quem quer que seja pelo só fato de ser o requerente um parente do de cujus. O parentesco, por si só, não configura a “Justa causa” a que se refere o artigo 102 do Código de Ética Médica, bem como também não existe previsão legal respaldando o acesso destes terceiros às informações constantes no prontuário.
Na verdade, muitas vezes, as pessoas que o paciente menos deseja que saibam de suas intimidades são exatamente os parentes.
Não se ignora, por outro lado, de que existe o interesse dos familiares do falecido na apuração de eventual erro médico. Isso, todavia, não prejudica a conclusão acima exposta, não podendo tal interesse ser considerado um exemplo .de "justa causa" que autorize a violação.do sigilo. Considerar que a simples desconfiança da
Existência de erro médico é motivo para a liberação do prontuário ao parente do falecido reduz a muito pouco o alcance do sigilo profissional.
A revelação do prontuário em sua totalidade poderia revelar informações íntimas do falecido que em nada viriam a colaborar para a apuração de possível responsabilidade médica. Além disso, mesmo que a revelação de tais informações seja imprescindível para a investigação, é um perito (e não um familiar) quem terá condições de avaliá-las.
Ressalte-se, todavia, que os direitos fundamentais não detêm uma proteção absoluta, a ponto de não poderem ser restringidos razoavelmente em determinados casos onde se contrapõe o interesse público. Nesse sentido, por exemplo, é pacifico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal de que o sigilo epistolar não pode constituir-se em salvaguarda para a prática de ilícitos.
O princípio da Unidade da Constituição impende interpretá-la como um todo, onde seus preceitos não se excluem, mas sim são harmonizados conforme a classifica lição de Robert Alexy, “não é possível resolver a colisão entre princípios suprimindo um em favor de outro, pois não se trata de dizer que um é válido e o outro não. A colisão deve ser solucionada levando-se em conta o peso ou importância relativa de cada princípio, com a finalidade de se escolher qual deles no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro.
Em havendo o interesse na elucidação de responsabilidade médica, deve o caso ser levado ao Conselho Regional de Medicina com atuação no local onde a conduta médica foi praticada ou, dependendo do caso, à apreciação judicial. Levado ao CRM, a ele caberá apreciar as informações prestadas e, se entender necessário, requerer o prontuário médico do paciente falecido (art. 6 da Resolução CFM n.º 1.60512000).
Os motivos que podem despontar em uma ordem judicial para apresentação de prontuário podem ser variados (os mais comuns, de fato, são a indenização civil e
a persecução penal. Na seara administrativa, por outro lado, a quebra do sigilo profissional terá como justificativa a apuração de eventual infração profissional visando a aplicação da penalidade cabível.
Seja na via administrativa, seja na judicial, ocorrerá uma ponderação de valores (intimidade versus interesse público), de forma que ocorra uma mínima restrição nos direitos envolvidos. Aplica-se o conhecido principio da proporcionalidade, que tem como seus elementos a conformidade ou adequação dos meios a serem utilizados, a necessidade ou exigibilidade da medida restritiva a ser adotada e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito.
Poder-se-á, por exemplo, constatar-se de imediato que:
1) o acesso ao prontuário em nada irá ajudar (adequação);
2) existem outros meios de investigação, como a autópsia, que são suficientes para a elucidação da investigação (necessidade);
3) o acesso ao documento médico é necessário, mas apenas para a ciência de algumas informações pontuais (proporcionalidade em sentido estrito).
Posto isso, é preciso enfatizar que a requisição do prontuário pelo CRM é ínsita ao seu poder de fiscalização profissional e decorre diretamente de suas atribuições institucionais. Esse dever dos conselhos profissionais de zelar pela ética médica é indelegável e não pode ser realizado pelo judiciário, sob pena de violação da discricionariedade administrativa.
De outro lado, existe também o direito do médico à sua legitima defesa, justa causa para a apresentação do prontuário ao CRM, que detém competência exclusiva para apurar a existência de eventual infração ética.
Tem-se, assim, que estes dois pontos são faces de uma mesma moeda: o médico tem direito de se defender das dúvidas contra ele levantadas, bem como o CRM tem o dever de apurá-las. Dessa forma, em que pese ser possível uma decisão judicial exigira apresentação do prontuário médico de um paciente falecido, o fará com legitimidade, fins e peculiaridades próprias do caso concreto, que não se confundem com aquelas presentes no caso de uma requisição por um CRM.
CONCLUSÓES
O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado aos parentes do falecido, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer:
1) por ordem judicial, para a análise do perito nomeado em juízo;
2) por requisição do CFM ou de CRM, conforme dita o art. 6.º da Resolução CFM n.º 1.60512000.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 19 de junho de 2007.
Daniel de Andrade Novaes, Assessor Jurídico
De acordo:
Giselle Crosara Lettieri Gracindo, Chefe do Setor Jurídico
A clareza do transcrito parecer não deixa margem a maiores “ilações”. O prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado aos parentes do falecido, sucessores do mesmo ou não.
DA RFSPOSTA
Assim, respondendo aos questionamentos:
a) Os beneficiários que na maioria das vezes são: Esposas, filhos, companheira com união estável com declaração pública registrado em cartório que tem filhos que são
beneficiários ou pessoas que de tem pátrio poder sobre os menores, pais e mães e etc. Poderiam autorizar estas cópias para a devida apreciação dos médicos da seguradora?
– NÃO, os familiares do paciente não estão eticamente autorizados a obterem documentação médica referente ao de cujus. Isto porque, o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado aos parentes do falecido, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer por ordem judicial, para a análise do perito nomeado em juízo ou por requisição do CFMou de CRM, conforme dita o art. 6° da Resolução CFM n.º 1.605/2000.
b) O Código de Ética médica prevê esta consulta por Companhias de seguro com a devida autorização em"mãos?
– NÃO, como já esclarecido na resposta pretérita, a obtenção do prontuário médico após o falecimento do paciente somente ocorre em duas situações, ordem judicial (relatório do prontuário) e requisição dos Conselhos de Medicina.
c) As instituições de saúde podem fornecer estas cópias mediante a apresentação desta autorização?
– NÃO, como já esclarecido nas respostas anteriores.
d) Estas cópias somente poderão ser retiradas por autorização judicial instigados na morosidade do nosso poder judiciário?
Nos termos do artigo 40 da Resolução CFM n.º 1.605/2000, quando houver solicitação judicial, o prontuário será disponibilizado a um perito nomeado pelo Juízo, para que seja realizado um laudo relacionado diretamente com o tema.
Cabe por fim dizer que há outras formas do beneficiário do seguro obter informações médicas a cerca das causas do óbito, devendo procurar o médico assistente do de cujus o qual irá esclarecer, naquilo que lhe compete, as dúvidas médicas da seguradora, sem necessidade, repita-se, da cópia do prontuário.
Por último, resta ainda dizer que as seguradoras também possuem outras formas de avaliação das questões contratuais do seguro, sem necessidade da cópia do prontuário médico.
É o que nos parece, S.M.J.
Terúbio Pires de Campos, assessor jurídico