A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, cancelou decisão regional que havia assegurado a um atendente de enfermagem o recebimento do salário pago a um auxiliar de enfermagem. O reconhecimento da distinção entre as duas atividades levou à concessão de recurso de revista à Marimed – Serviços Médicos S/A, empresa sediada no Paraná. “A perfeição técnica dos auxiliares de enfermagem se traduz na habilitação profissional que lhes é expressamente exigida, conforme o art. 8.º da Lei n.º 7.498/86″,sustentou a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora).
“Já os atendentes de enfermagem, em decorrência de concessão legal (artigo 23 parágrafo único da Lei n.º 7.498/86), podem exercer atividades elementares de enfermagem”, explicou a relatora. “E sem que isso implique o reconhecimento de que possuam a habilitação técnica que caracteriza os auxiliares de enfermagem”, acrescentou ao afastar a possibilidade de equiparação salarial entre as funções.
Inicialmente, a vantagem foi garantida a uma ex-atendente de enfermagem da Marimed pela primeira instância trabalhista paranaense. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (com jurisdição no Paraná), por entender que a trabalhadora desempenhou tarefas características de auxiliar de enfermagem. O desvio de função levou o TRT a confirmar o direito da atendente às diferenças salariais.
A ausência do diploma exigido pela legislação para o exercício da função de auxiliar de enfermagem não foi obstáculo para a decisão regional. “É óbvio que o próprio legislador admitiu situações em que a prática da vida é melhor mestre do que qualquer curso regular teórico”, registrou o acórdão do TRT.
“Por isto, a situação dos auxiliares de enfermagem em desvio de função é claramente distinta da situação dos médicos, dos advogados, dos engenheiros. Estas são atividades em que o curso é imprescindível, ante a gama de conhecimentos que se exige dos seus profissionais”, fundamentou o TRT paranaense.
A inviabilidade da equiparação salarial deferida à atendente de enfermagem foi alegada, no TST, pela empresa. Com base nos dispositivos da Lei nº 7.498/86, a empresa insistiu na necessidade de qualificação profissional para o enquadramento na condição de auxiliar de enfermagem e, com isso, ao direito às diferenças salariais.
O exame do recurso de revista revelou o posicionamento regional equivocado em relação ao caso concreto. Cristina Peduzzi frisou a necessidade de qualificação técnica, demonstrada em certificado ou diploma, para o desempenho da função de auxiliar de enfermagem. A exigência legal não poderia, conforme a relatora, ter sido minimizada pelo TRT paranaense.
“Apesar de o artigo 23 da Lei n.º 7.498/86 permitir a pessoas sem formação específica o exercício de atividades elementares de enfermagem, isso não significa dizer que tais pessoas tenham direito à equiparação salarial com profissionais formados”, alertou a relatora. “Um dos requisitos para a concessão de equiparação salarial é a realização de trabalho de igual valor, vale dizer, realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”, frisou Cristina Peduzzi, que também lembrou a existência da Orientação Jurisprudencial n.º 296 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, contrária à equiparação salarial entre atendentes e auxiliares de enfermagem.
(RR 592487/1999.1)