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Vigilância: Não serão admitidas novas Taxas de Fiscalização por meio de DARF

Orientações para Recolhimento de Taxas – GR
Seguindo as determinações contidas na Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional, que regulamentará a sistemática de ingresso de recursos diretamente arrecadados na Conta Única do Tesouro Nacional a partir de 1º de janeiro de 2004, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informa que as empresas submetidas ao controle sanitário de Portos, Aeroportos e Fronteiras deverão providenciar o respectivo cadastro no sistema informatizado da Anvisa, no endereço www.anvisa.gov.br, para fins de recolhimento das Taxas de Fiscalização, não havendo a necessidade de cadastro dos responsáveis técnicos, ressaltando que a partir de 1º de janeiro de 2004 não serão mais admitidos novos recolhimentos realizados por meio de DARF.

Para fins de aplicação da Resolução RDC nº 275, de 30 de setembro de 2003, os estabelecimentos de dispensação de medicamentos (farmácias e drogarias) que não optarem pelo cadastramento no sistema informatizado da Anvisa poderão utilizar temporariamente a Guia de Recolhimento das Receitas da União simplificada (GR SIMPLES) para fins de recolhimento das Taxas de Fiscalização no lugar do DARF, estando disponibilizada nas páginas do Tesouro Nacional (site externo) e do Banco do Brasil S.A. (site externo).