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FEHOSPAR: Ação contra cobrança de contribuição ao Incra

Atenção: recuperação de créditos é factível aos contribuintes

A FEHOSPAR firmou convênio com o escritório jurídico Muxfeldt e Côrtes Advogados Associados, de especialização tributária, com o objetivo de propor mandado de segurança coletivo, insurgindo-se contra a cobrança da contribuição ao Incra, o adicional incidente sobre a folha de salários com alíquota de 0,2%. A ação já está em trâmite na 6.ª Vara Federal de Curitiba (autos n.º 2005.70.00.003692-4), sendo que em data de 3 de março último houve deferimento de liminar para que todos os associados da FEHOSPAR deixem de recolher a referida contribuição.
Evidentemente, há a necessidade de os associados da Federação fazerem o depósito judicial, tendo em vista não existir decisão final sobre a matéria. Para tanto, é imprescindível que cada associado faça a adesão na ação coletiva, com assinatura de procuração e envio de documentos sociais da empresa, o que deverá ser acompanhado da taxa de adesão (R$ 200 para associados e R$ 800,00 para não-associados).
Informações adicionais podem ser obtidas na FEHOSPAR pelo telefone (0xx41) 254-1772, com Lédis, ou com o próprio escritório de advocacia, pelo fone (0xx41) 322-7484, com Dr. Roque ou Dr. Luiz Alexandre.

Saiba mais

A exigência da contribuição ao Incra teve início através da Lei n.º 2.613, de 23 de setembro de 1955. O tributo recaía sobre a folha de salários de empregadores rurais, expressamente nominados, com alíquota de 3%. Posteriormente, adveio a Lei Complementar n.º 11/71, que fixou o adicional em 2,6% calculado sobre a contribuição previdenciária das empresas urbanas, destinado ao Funrural (2,4%) e ao Incra (0,2%).
A contribuição de 2,4% para o Funrural foi eliminada pela Lei n.º 7.787/89, artigo 3.º, parágrafo 1.º, exceto com relação à comercialização de produtos rurais, que restou devida até o advento da Lei n.º 8.213/91, em novembro de 1991, quando também foi suprimida. A contribuição de 0,2% para o Incra também foi eliminada pela Lei n.º 8.212/91, de 24 de julho de 1991.
Tendo em vista não existir mais exigência legal às empresas no recolhimento de contribuição ao Incra, resta evidente a possibilidade de ingresso de ação judicial com a finalidade de obter sentença que reconheça o indevido pagamento do tributo, sobretudo porque o INSS e o Incra absolutamente não reconhecem esse direito.

Viabilidade da ação e benefícios

Havendo a possibilidade de defender interesses coletivos judicialmente, a Constituição Federal de 1988, notadamente o inciso LXX do artigo 5.º , possibilita impetrar mandado de segurança coletivo por associações representativas (como meio de defesa de interesses de sociedades representativas).
No que se refere à questão tributária, vale ressaltar a possibilidade de questionar a contribuição ao Incra, coletivamente, via mandado de segurança, diante da perfeita conexão entre as finalidades da FEHOSPAR e a pretensão deduzida na via eleita. Quer dizer: a Federação tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos direitos e interesses da categoria que representa.
Os benefícios são evidentes na medida em que facilita o acesso a todos os associados em juízo, reduz significativamente o custo operacional de cada contribuinte, estanca o pagamento exigido ao mesmo título, possibilita o depósito judicial para cada associado, não há risco de sucumbência (na remota hipótese de improcedência da ação) e, ainda, desafoga o Poder Judiciário de ajuizamento de demandas individuais rigorosamente idênticas.