A exigência prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição, de garantia de salário equivalente ao mínimo estabelecido nacionalmente (hoje de R$ 350), pode ser atendida mesmo que o salário-base do trabalhador seja inferior ao salário mínimo. O entendimento, da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), prevê que se a soma de todas as parcelas de natureza salarial superar o valor do salário mínimo, a exigência constitucional foi respeitada.
A decisão unânime do TST é resultado de julgamento de um recurso de revista negado a ex-empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (Universidade de São Paulo), que alegavam que o salário-base não pode ser inferior, em hipótese alguma, ao valor do salário mínimo. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso no TST, manteve o acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (com sede em Campinas), que preservou decisão da primeira instância contrária aos ex-empregados.
Os ex-funcionários pediam os valores referentes à diferença entre o salário-base e o salário mínimo. “Os trabalhadores recebiam como contraprestação pelo trabalho uma parcela denominada salário-base; outra denominada gratificação especial de atividade (GEA); outra denominada gratificação fixa; outra denominada gratificação extra; e uma última denominada gratificação executiva, todas mediante previsão da lei”, entendeu o TRT-15. “A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há ilicitude nesse procedimento.”
No TST, os trabalhadores voltaram a pedir o pagamento das diferenças, sob o argumento de desrespeito à norma da Constituição que estabelece o salário mínimo. Segundo o ministro Lelio Bentes, dispositivos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) reconhecem o salário como um conjunto de parcelas, recebidas como contraprestação de serviços pelo trabalhador.
“Não se pode restringir essa interpretação a tal ponto de vincular o salário básico do empregado ao valor do salário mínimo legal quando este percebe, no conjunto de parcelas que formam o salário, valor superior ao legalmente fixado para o mínimo”, considerou o relator. “Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, nem é incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.” (Última Instância)