A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou relatório em forma de substitutivo, de autoria do Dep. Fernando Coruja (PPS/SC), ao PL 7079/2002, de autoria do Poder Executivo, que “estabelece as sanções penais aplicáveis pelo descumprimento das normas da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, referentes à coleta, ao processamento, à estocagem, à distribuição e à aplicação de sangue e de seus componentes derivados”.
O projeto será ainda apreciado pelo plenário da Câmara dos Deputados, se aprovado, seguirá para o Senado Federal.
Confira a íntegra:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 7.079, DE 2002
Estabelece as sanções penais aplicáveis pelo descumprimento das normas da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, referentes à coleta, ao processamento, à estocagem, à distribuição e à aplicação de sangue e de seus componentes derivados.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado Fernando Coruja
I – RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, oriunda do Poder Executivo, destina-se a dar efetividade, ainda que parcial, ao art. 25 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001 (regulamenta o art. 199, § 4º, da Constituição Federal), que prevê:
“Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei disciplinando as sanções penais, cíveis e administrativas decorrentes do descumprimento das normas contidas nesta Lei.”
No art. 2º, são definidos, em seis incisos, crimes contra a saúde pública, com pena de reclusão, de dois a seis anos. No art. 3º, vêm, em quatro incisos, os crimes contra a administração da saúde pública, com pena de reclusão, de seis meses a dois anos; na modalidade culposa, a pena é de detenção, de um a dois anos.
O art. 4º trata do concurso de pessoas, os arts. 5º e 6º tratam das circunstâncias qualificadoras que agravam as penas dos crimes tratados pela lei projetada.
Da inclusa exposição de motivos que acompanha a proposição, destacamos:
“O projeto tipifica, no plano das atividades hemoterápicas, novas figuras delituosas, incriminando-as como situações autônomas e cominando-lhes sanções penais compatíveis com a gravidade objetiva de que se revestem. A finalidade maior é dispensar efetiva tutela estatal à saúde, que constitui bem jurídico penalmente protegido, como direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.”
A Comissão de Seguridade Social e Família opinou pela aprovação do projeto de lei.
Trata-se de proposição sujeita à apreciação final do plenário.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cuida-se de projeto de lei destinado a complementar a lei que regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades.
A iniciativa legislativa, portanto, reveste-se da maior importância e oportunidade.
O art. 2º arrola os chamados crimes contra a saúde pública.
Deve-se notar que já existe um capítulo, no Código Penal, com essa denominação, o qual abrange os crimes definidos pelos arts.
Não existe óbice a que crimes da mesma natureza sejam previstos em lei geral, no caso, o Código Penal, e em lei especial, por questões de especificidade desta última. Parece-me, no entanto, demasiado haver uma lei especial e uma outra lei especial que
complemente esta. Assim, entendo que os ilícitos penais previstos no projeto de lei que ora examinamos podem fazer parte da própria Lei 10.205/01 – sem prejuízo do disposto no seu art. 25, porquanto se trata de disposição transitória. Com isso, estar-se-á legislando de acordo com os parâmetros da Lei Complementar nº 95/98, quando a mesma dispõe, em seu art.
7º, I: “excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto”.
Voltando à análise do art. 2º, as condutas que se pretende ali reprimir penalmente estão bem descritas. No entanto, algumas delas podem caracterizar crime mais grave. O inciso II, por exemplo, pode ser crime autônomo, ou crime mais grave, qual seja, o previsto pelo art. 267 do Código Penal:
“epidemia”. Dessa maneira, é importante que, na definição da pena, venha a ressalva “se o fato não constituir crime mais grave”, utilizando-se a mesma técnica empregada pelo próprio Código Penal. Esta observação é pertinente, igualmente, para o art. 3º.
Também em relação ao art. 3º, a pena-base deverá ser a de reclusão, de um a três anos, dado que a previsão de reclusão, com o mínimo em seis meses, destoa do sistema.
O art. 4º, a meu ver, pode ser suprimido, porque o Código Penal, em seu art. 29, traz regra geral que deve prevalecer:
“Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave “
No art. 5º, a majoração da pena será mais equilibrada, se variar de um terço até a metade, ao invés da previsão da aplicação em dobro.
Finalmente, no art. 6º, as circunstâncias previstas devem ser tidas como agravantes genéricas, em relação aos delitos previstos nos arts. 2º e 3º.
O voto, portanto, é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, quanto ao mérito, pela aprovação do PL 7.079 ,de 2002, na forma do substitutivo oferecido, em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado Fernando Coruja
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.079, DE 2002
Acrescenta Título à Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que “Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades e dá
outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei disciplina as sanções penais decorrentes do descumprimento das normas contidas na Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
Art. 2º A Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte Título III, passando o atual a Título IV:
“TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 19A. Constituem crimes contra a saúde pública:
I – exercer atividade hemoterápica sem autorização da autoridade competente ou com inobservância das prescrições legais e regulamentares;
II – doar ou ceder o próprio sangue, que sabe estar contaminado com agentes patogênicos causadores de moléstia infecto-contagiosa, para emprego em transfusão
ou para transformação em plasma ou outro hemoderivado;
III – deixar de proceder, no sangue coletado, às provas de laboratório exigidas em lei ou ato regulamentar, destinadas a detectar ou prevenir a propagação de doenças transmissíveis por sua utilização, ou executá-las de modo incompleto ou parcial;
IV – comercializar, de qualquer modo, sangue, mesmo em condições adequadas de uso em seres humanos;
V – distribuir ou, de qualquer forma, utilizar, mesmo a título gratuito, sangue, componentes e hemoderivados, em condições impróprias ao uso ou aplicação a fins terapêuticos, medicinais, profiláticos ou diagnósticos; e VI – realizar transfusão sangüínea, sem a escolha, mediante provas laboratoriais adequadas, de sangue compatível com a tipagem do receptor ou com a utilização de sangue, componentes ou hemoderivados fora de seu prazo de validade:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Art. 19B. Constituem crimes contra a administração da saúde pública:
I – exportar sangue humano, seus componentes e derivados, e material placentário, salvo nos casos expressamente autorizados em lei;
II – recrutar, aceitar ou admitir à coleta de sangue candidato sem prévia inscrição identificadora e triagem clínica e hematológica;
III – retirar sangue de doador, que não esteja apto no momento da doação, em face dos exames clínicos e hematológicos realizados e a eles referentes;
IV – manter, conservar ou armazenar sangue, seus componentes ou hemoderivados em condições inadequadas à preservação das características específicas de seus elementos ou com inobservância de exigências legais ou regulamentares:
Pena – reclusão, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de um a dois anos.
Art.
Art. 19D. É circunstância que sempre agrava a pena ser o agente que praticou os crimes descritos nesta Lei servidor de órgão ou entidade de saúde pública, ou profissional na área médica, biomédica ou paramédica.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2004.
Deputado Fernando Coruja
Relator