O falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista
em lei. Assim
decidiu a 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, “o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte do empregador”. Ainda, observa a juíza Maria Doralice, “não há dispositivo legal prevendo que a inobservância da imposição de realização de exame médico, por conta do empregador, quando da demissão do empregado, acarrete a nulidade da dispensa com imediata reintegração do demitido”.