Regulamentação dará mais segurança aos prestadores de serviços
A CSSF da Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (14/12), o substitutivo do PL 3466/2004(CBHPM), elaborado pelo parlamentar Rafael Guerra (PSDB/MG), presidente da Frente Parlamentar da Saúde. A proposta visa instituir e estabelecer critérios para a edição do “Rol de Procedimentos e Serviços Médicos”, que terá como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, elaborada pela AMB e CFM. O projeto original é de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira e foi adequado pelo relator após negociações com os representantes das entidades médicas, operadoras de planos e seguros de saúde e ANS.
Na discussão houve consenso para a supressão do § 3.º do art. 1.º, que previa a utilização do rol de procedimentos também na esfera do Sistema Único de Saúde. Outra modificação refere-se a inclusão de mais membros na constituição da Câmara Técnica Permanente. A Federação Brasileira de Hospitais também terá um membro na câmara técnica, a exemplo da Confederação Nacional de Saúde (CNS), Fenam, AMB e CFM.
A proposta visa regulamentar a utilização do rol de procedimentos no âmbito das relações das operadoras e seguros provados de saúde com os profissionais médicos, com as empresas prestadoras de serviços de saúde e com a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Como determina o artigo 1.º, a instituição do RPSM será acompanhada da respectiva valoração, a ser elaborado, revisado e editado anualmente até 31 de março de cada período.
Confira na íntegra a proposta, com indicações das inclusões de mais representantes:
Sala da Comissão
Deputado Rafael Guerra – Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO N° 3.466, DE 2004
Institui e estabelece critérios para a edição do “Rol de Procedimentos e Serviços Médicos”, e dá outras providências.
Autor: Deputado Inocêncio de Oliveira
Relator: Deputado. Rafael Guerra
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Rol de Procedimentos e Serviços Médicos – RPSM, acompanhado da respectiva valoração, a ser elaborado, revisado e editado anualmente, até 31 de março de cada período, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 1º A utilização do RPSM, no âmbito das relação das operadoras e seguros privados de saúde com os profissionais médicos ou empresas prestadoras de serviços de saúde e com a própria ANS, cumprirá aos seguintes objetivos:
a) Padronizar instrumentação de monitoramento da evolução de custos das operadoras de planos e seguros privados de saúde com a assistência à saúde de seus beneficiários ou consumidores;
b) Balizar a política de remuneração dos contratos e a realização de negociações, a intervalos de doze meses, entre as operadoras de planos e seguros privados de saúde e os prestadores de serviços de saúde terceirizados, sejam profissionais médicos ou empresas prestadoras de serviços de saúde;
c) Aumentar a racionalidade do reajustamento das mensalidades e dos prêmios das operadoras, a partir de um trabalho de acompanhamento e de avaliação da realidade do setor pelos órgãos competentes, em favor da transparência e da confiabilidade do processo;
d) Possibilitar a criação de mecanismos para dirimir conflitos e preservar o equilíbrio dos contratos, evitando prejuízos às partes e assegurando a continuidade do atendimento dos beneficiários ou consumidores, em nível nacional, regional ou municipal.
§ 2º Para efeito desta lei, entende-se como:
a) profissionais médicos, aqueles profissionais legalmente habilitados para o exercício da Medicina, de acordo com a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1.957 e suas alterações;
b) empresas prestadoras de serviços de saúde, as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal a execução de serviços médicos, nos termos da alínea anterior, ou ainda de serviços hospitalares, diagnósticos e terapêuticos;
c) operadoras de planos ou seguros privados de saúde, as pessoas, jurídicas assim classificadas, nos termos da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1.998, e suas alterações, detentoras de registros definitivos ou não de autorização de funcionamento, expedidos pela ANS, de acordo com a legislação em vigor;
d) beneficiários ou consumidores, aqueles que contratarem Planos ou Seguros Privados de Assistência à Saúde junto às Operadoras aludidas na alínea anterior.
Art. 2º A ANS, na elaboração, revisão e implantação do RPSM, tomará como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, editada pela Associação Médica Brasileira – AMB, além das seguintes diretrizes:
I) O emprego da nomenclatura, códigos e os critérios de hierarquização dos procedimentos e serviços médicos compatíveis com o Rol de Procedimentos Médicos Mínimos a serem cobertos pelos contratos dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, de acordo com as respectivas Resoluções das Diretoria Colegiada da ANS;
II) A aplicação do RPSM nas negociações, a que se refere na alínea b do § 1º do art. 1º desta Lei, em âmbito nacional, regional ou municipal, conforme o caso, deverá ater-se às peculiaridades decorrentes da classificação e segmentação das Operadoras da ANS, sem prejuízo do porte delas e da realidade de mercado nesses diferentes níveis geoeconômicos, dentro da margem de variação de valores não superior a vinte por cento.
Art. 3º Anualmente, antes da edição inicial ou de revisão do RPSM, a ANS publicará resumo dos indicadores de variação dos custos médico-hospitalares, entre os dois períodos anteriores, considerados para esse efeito os custos médios, em nível nacional e regional ao lado das respectivas freqüências de utilização de eventos legalmente cobertos pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a constituir Câmara Técnica permanente, de caráter consultivo e de apoio à decisão, nos termos do previsto no inciso VIII, do art. 4º da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com seguinte composição:
I. Quatro representantes do Governo Federal, sendo um do Ministério da Saúde e três da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; – aprovado mais um representante do governo
II. Quatro representantes de entidades representativas das operadoras dos planos ou seguros privados de saúde, em nível nacional, sendo um do sistema de autogestão – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS , um do sistema de cooperativas médicas – Aliança Cooperativa Nacional UNIMED – Aliança UNIMED, um do sistema de seguro saúde – Federação Nacional de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG e um da sistema de medicina de grupo – Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE; – aprovada a inclusão da Confederação das Misericórdias do Brasil
III. Um representante da Confederação Nacional de Saúde – CNS e três das entidades médicas, sendo um do Conselho Federal de Medicina – CFM, um representante da Federação Nacional dos Médicos – FENAM, um da Associação Médica Brasileira – AMB; – aprovada a inclusão da Federação Brasileira de Hospitais
IV. Quatro representantes de entidades de defesa e proteção dos direitos e interesses dos beneficiários ou consumidores, sendo um das Promotorias de Defesa do Consumidor dos Ministérios Públicos Estaduais ou do Distrito Federal e Territórios, um do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, um do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, e um do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB . – aprovada a inclusão de representante do Conselho Nacional de Saúde
§ 1º Quando a Câmara Técnica, a que se refere o caput, estiver reunida, em oitiva obrigatória, para apreciar e se manifestar sobre a proposta do RPSM, e a respectiva valoração, decorrentes do caput do art. 1º desta Lei, atuará como Câmara Setorial, em regime deliberativo, ficando as sua decisões sujeitas à homologação da ANS.
§ 2º Para a organização de seus trabalhos, a Câmara Técnica aprovará Regimento Interno, mediante proposta da ANS, prevendo a aprovação de suas manifestações pela maioria dos presentes, respeitado um quorum mínimo, e a coordenação de um dos Diretores da Agência, a quem incumbirá exercer, em caso de empate, além do voto pessoal o voto de minerva.
Art. 5º Sempre que houver modificação do RPSM que implicar em aumento do custo assistencial ou dos valores dos honorários e serviços médico-hospitalares, respaldada em manifestação conclusiva da Câmara Técnica, mencionada no § 1º do art. 4º, acolhida pela ANS, esta reconhecerá o seu impacto sobre o custo médico-assistenciais das operadoras sobre as contraprestações pecuniárias dos contratos da operadoras com o seus beneficiários ou consumidores.
Parágrafo único Caberá a ANS a divulgação dos percentuais de reajustamento e das correspondentes justificativas, para a sua fixação.
Art. 6º 0 descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas administrativas e outras punitivas a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente, pela ANS, sem prejuízo da edição de atos conjuntos com a Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP, quando assim se justificar.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua regulamentação, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.