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Conciliação prévia: Sexta Turma aceita ação que não passou por comissão

A submissão de uma demanda trabalhista à comissão de conciliação prévia – como prevê o artigo 625-D da CLT – é pressuposto processual que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau. Não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso da VBTU Transportes Urbanos, de Campinas (SP). Para a Sexta Turma, a extinção do processo, como queria a empresa, fugiria aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
A ação teve início na 8ª Vara do Trabalho de Campinas, e nela uma ex-empregada da VBTU pedia diversas verbas trabalhistas, como horas extras e intervalo intrajornada. O juiz de primeiro grau acolheu preliminar de “falta de interesse de agir” apresentada pela empresa e extinguiu o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, afastou a preliminar e examinou os pedidos da trabalhadora, sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia seria uma faculdade do empregado, mas não constituiria nem condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.
A empresa, então, recorreu ao TST. Argumentou que o TRT, ao julgar o mérito, incorreu em julgamento extra petita (quando o julgador aprecia pedido não formulado pela parte), já que não havia, no recurso ordinário da trabalhadora, pedido expresso de apreciação do mérito. Mas a Sexta Turma adotou por unanimidade o voto do relator, que observou ter revisto posição anterior quanto ao tema. “Vinha entendendo anteriormente que a passagem pela comissão era condição da ação, e sua ausência deveria acarretar a extinção do processo”, assinalou em seu voto. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores.”
Neste caso, porém, o ministro Aloysio Veiga considerou que a causa já havia sido solucionada, e no seu andamento não houve qualquer conciliação entre as partes – embora tenham tido oportunidade para tal. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, indagou o relator. “A utilidade da jurisdição não pode estar à margem do próprio interesse maior, constitucionalmente assegurado, de acesso à justiça e de exercício do regular direito de ação pelas partes, e no processo do trabalho o fator tempo, útil e necessário em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é elemento do qual não pode se divorciar o julgador”, concluiu. (RR-528/2003-095-15-00.5)