A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A (em liquidação) contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria, pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$
Condenada em ação trabalhista no valor de R$ 30 mil, a RFFSA entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT rejeitou o apelo por considerá-lo “deserto”, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal conforme a tabela
Inconformada, a RFFSA contestou a decisão, afirmando que a diferença entre o valor devido e o recolhido é ínfima, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, por concluir que a declarada deserção está respaldada pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da Seção Especializada
Para o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, não há o que mudar na decisão do TRT, face ao que dispõe o item I da Súmula n.º 128 do TST e da OJ nº 140 da SDI-1, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ seja ínfima, referente a centavos”.
Decisão semelhante foi adotada sobre a mesma questão, há cerca de um ano, também pela Quinta Turma, e ratificada pela SDI-1 do TST. Em setembro de
(AIRR 1301/1998-005-10-00.0)