Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, condenou uma empresa fabricante de produtos para polimentos de metais ao pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve as pernas queimadas ao operar caldeira. A empresa recorrente pretendia anular a condenação, alegando que forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) necessário à preservação da integridade física do trabalhador. “Em nome da proteção jurídica da vida, da saúde e da integridade do trabalhador, não há como se isentar a empresa de reparar os danos sofridos por empregado em acidente de trabalho, mesmo quando ocasionado pelo não uso do equipamento de proteção individual devidamente fornecido pelo empregador” assinalou em seu voto o juiz Lorival. Para o relator, “ não basta somente fornecer equipamentos de segurança; é necessário, sobretudo, que haja fiscalização de seu efetivo uso pelos empregados”. Ainda reforçou que “a tendência atual da jurisprudência é inclinar-se pelo reconhecimento da responsabilidade do empregador independentemente de culpa ou dolo no caso do empregado vir a exercer atividade perigosa ou que o exponha a riscos”.