A 6. Vara Cível Federal de Campinas, em São Paulo, julgou não ser devido o PIS e a Cofins sobre os medicamentos fornecidos por hospital a seus pacientes. O entendimento beneficia um hospital da região, liberado do recolhimento das contribuições por meio de uma liminar.
O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury, explica que a maior parte dos fabricantes de medicamentos recolhe o PIS e a Cofins pelo distribuidor e varejista. Por isso, para as farmácias e hospitais, por exemplo, a alíquota das contribuições é zero, já que o fabricante recolhe por toda a cadeia.
A regra para o setor foi essa até janeiro de 2004. Depois disso, conforme Fleury, com a criação da não-cumulatividade do PIS e Cofins, o percentual para o setor aumentou, passando para 9,25%. Mas a Receita voltou atrás e entendeu que se aplicaria ao caso as regras anteriores, ou seja, percentual de 3.65%, conforme o Ato Declaratório Interpretativo n 26. Segundo o tributarista, ao estipular essa determinação, a Receita ampliou o pagamento das contribuições para todas as receitas dos hospitais, ou seja, tributou os serviços prestados e também o fornecimento de remédios – cujo recolhimento das contribuições já é efetuado pelo fabricante de medicamentos.
Fleury diz que na ação é alegada, dentre outros pontos, a bitributação, uma vez que as contribuições seriam pagas duas vezes. A juíza Eliana Borges de Mello Marcelo entendeu não ser plausível a interpretação de que medicação seria insumo da prestação de serviços médicos, como alegado pela Receita.