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Justiça Federal rejeita embargo e mantém decisão do Código 7

 

A União impetrou embargo de declaração contra os efeitos da decisão da Justiça Federal que acolheu parcialmente ação da FEHOSPAR na questão do chamado Código 7, não permitindo a sua extinção e, assim, beneficiando hospitais e médicos de todo o País. O juiz federal substituto Marcus Holz rejeitou o pedido, determinando a continuidade do processo, agora em fase de contestação. Há a expectativa de que o julgamento da ação possa ocorrer ainda no segundo semestre deste ano.

 

Por enquanto, os hospitais paranaenses continuam recebendo pelo Código 45 e repassando os honorários pertinentes aos médicos. Deste modo, a recomendação da Federação é que os estabelecimentos mantenham as orientações recebidas de seus assistentes contábeis, fiscais e jurídicos no que se refere a descontos e pagamentos de tributos como Imposto de Renda e INSS.

 

No âmbito nacional, as entidades médicas e hospitalares estão arregimentando forças para pressionar o governo federal a não acabar com o Código 7, conforme decisão adotada há quase três anos no âmbito do Conselho Nacional de Saúde. O objetivo é cobrar uma alternativa que não implique em nova sobrecarga tributária a médicos e hospitais conveniados ao SUS, que já são penalizados com remuneração insuficiente até para cobrir seus custos. Em recente encontro dos Conselhos de Medicina, realizado em Maceió (AL), os representantes enalteceram a iniciativa empreendida pela Federação paranaense, a qual acabou favorecendo os demais Estados e possibilitando a suspensão do processo de extinção da sistemática de pagamento dos honorários médicos no sistema SUS.

 

Abaixo, o despacho que juiz federal, que rejeitou o embargo da União.

 

 

AÇÃO ORDINÁRIA

 

(PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

 

N.º 2006.70.00.009690-1/PR

Da decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela, interpõe a União – AGU, embargos de declaração pelas razões expostas nas fls. 194-195.

Aduz, em síntese, que a decisão em referência se mostra contraditória, na medida em que, no seu entender, reconheceu que o pagamento deve prosseguir pelos hospitais mas no dispositivo, determina que continue sendo feito diretamente aos médicos, através do Código 7.

Conheço dos embargos, porque tempestivamente interpostos, negando-lhes provimento, no entanto, por inexistir a contradição ventilada.

Com efeito, vale consignar que a decisão atacada alude que a parte autora pretende a manutenção do sistema anterior de pagamento aos médicos, de forma direta (crédito nas contas bancárias). Entretanto, verifica-se facilmente que o pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido, com o fim específico de manter tão somente o Código 07, prosseguindo-se os pagamentos por intermédio dos hospitais.

Rejeitados os embargos declaratórios, determino o prosseguimento do feito, intimando-se a embargante desta decisão, bem como para que apresente contestação, no prazo legal, observada a interrupção a que se refere o art. 538, do Código de Processo Civil.

 

Intime-se.

 

Curitiba, 22 de maio de 2006.

 

Marcus Holz

 

Juiz Federal Substituto