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Normatição para funcionamento de clínicas que realizam cirurgias plásticas

Resolução do Conselho Regional de Medicina do Paraná, publicada nesta segunda-feira (28 de maio) no Diário Oficial (DIOE), normatiza a realização de procedimentos médicos em cirurgia plástica no Estado. A fixação de mecanismos de avaliação das condições sanitárias, técnicas e éticas de consultórios e clínicas especializadas tem por objetivo aumentar a segurança dos pacientes e dos próprios profissionais, considerando a multiplicação na esfera conselhal do número de denúncias que se relacionam a atos de imperícia, negligência ou imprudência.

A regulamentação é fruto de exaustivo trabalho técnico que envolveu o Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional e as Câmaras Técnicas de Cirurgia Plástica e de Anestesiologia do CRM-PR, as Sociedades de Especialidade e ainda as Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal (Curitiba). Amparado pelas legislações vigentes, quer no âmbito do Poder Público ou de Conselhos Profissionais, o modelo é inovador no País e já está sendo objeto de estudos para implementação em outros Estados.
As
unidades de saúde que não se adequarem às normas podem ser interditadas e sofrer sanções administrativas, éticas e até penais.

O presidente do CRM-PR, Gerson Zafalon Martins, avalia que o aumento do número de cirurgias plásticas é inconteste e que isso se deve sobretudo a fatores socioculturais e econômicos. Ressalta que, com os procedimentos mais rápidos e eficazes, acabou prevalecendo entre os usuários a impressão de que os atos são isentos de riscos, o que não corresponde à realidade, sobretudo pela demanda que conduz à proliferação de serviços, muitos deles descompromissados com as normas de segurança e que mudam com freqüência seus locais de atendimento para dificultar a fiscalização. Deste modo, diz, é preciso que a própria população esteja atenta e que recorra a profissionais e serviços especializados e devidamente regulamentados, o que pode ser conferido consultando o CRM ou a Sociedade Paranaense de Cirurgia Plástica.

 

O representante do Conselho de Medicina esclarece que a Resolução CRM-PR n. 153/2007 classifica os locais de atendimento para procedimentos de cirurgia plástica em três portes. O primeiro, em consultório, limita a consultas e atos similares. O Porte II permite procedimentos intermediários, enquanto o III estará restrito aos que exigirem sedação e a presença obrigatória de anestesista. Qualquer houver pernoite de paciente, será obrigatória a presença do médico. A resolução traz ainda anexos sobre as exigências quanto a equipamentos de emergência e reanimação, equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório, instrumentais e materiais diversos e fármacos.

 

Serviço:

 

 

CRM-PR – Fone (41) 3240-4000 – site: www.crmpr.org.br

SociedadeBrasileira de Cirurgia Plástica/Regional do Paraná: – Fone (41) 3335-5700

Íntegra da Resolução do CRM-PR

RESOLUÇÃO CRMPR n.º 153/2007

EMENTA: regulamentação dos consultórios e clínicas especializadas onde se realizam procedimentos médicos em cirurgia plástica

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958 e Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o médico deve envidar o máximo esforço na busca da redução de riscos na assistência aos seus pacientes;

CONSIDERANDO que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais do País;

CONSIDERANDO a regulamentação da prática cirúrgica ambulatorial prevista na Resolução CFM nº 1.409/1994;

CONSIDERANDO os equipamentos e medicamentos indispensáveis nos locais onde ocorra procedimento médico sob sedação, determinados na Resolução CFM nº 1.670/2003;

CONSIDERANDO os parâmetros éticos para procedimento e cirurgia plástica emanados pela Resolução CFM nº 1.621/2001, CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.671/2003 que normatiza atendimentos de urgência e emergência;

CONSIDERANDO os parâmetros de segurança a serem observados nas cirurgias de lipoaspiração contidos na Resolução CFM nº 1.711/2003;

CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança para a prática de anestesia, previstas na Resolução CFM nº 1.802/2006;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos consultórios e clínicas especializadas onde se realizam procedimentos médicos em cirurgia plástica e

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná em 21 de maio de 2007,

 

RESOLVE:

Art. 1º Classificar os locais de atendimento para procedimentos médicos de cirurgia plástica em consultório (Porte I) e clínicas especializadas (Portes II e III) e normatizar os procedimentos ali realizados.

Classificar os locais de atendimento para procedimentos médicos de cirurgia plástica em consultório (Porte I) e clínicas especializadas (Portes II e III) e normatizar os procedimentos ali realizados.

Parágrafo 1º O consultório e as clínicas especializadas em procedimentos de cirurgia plástica obedecerão as normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e das Coordenadorias de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

O consultório e as clínicas especializadas em procedimentos de cirurgia plástica obedecerão as normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e das Coordenadorias de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.

Parágrafo 2º É obrigatória a documentação comprobatória de que há garantia de transporte especializado e internação hospitalar frente a eventuais intercorrências emergenciais.

É obrigatória a documentação comprobatória de que há garantia de transporte especializado e internação hospitalar frente a eventuais intercorrências emergenciais.

 

Art. 2º No consultório (Porte I) poderão ser realizados os seguintes procedimentos médicos:

No consultório (Porte I) poderão ser realizados os seguintes procedimentos médicos:

     

  1. consulta médica;

     

     

  2. orientação quanto à necessidade de exames complementares pré-operatórios;

     

     

  3. orientação quanto aos cuidados pertinentes ao pós-operatório

     

     

  4. fotografias de pacientes, quando necessárias, para documentação em prontuário, após autorização escrita e assinada;

     

     

  5. esclarecimento aos pacientes quanto aos procedimentos a que serão submetidos, tempo estimado do procedimento e riscos anestésicos e cirúrgicos, bem como Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado;

     

     

  6. Realização de curativos e a retirada de pontos com técnica, material e equipamentos adequados.

     

 

Art. 3º Na Clínica especializada de Porte II poderão ser realizados os procedimentos médicos em cirurgia plástica:

Na Clínica especializada de Porte II poderão ser realizados os procedimentos médicos em cirurgia plástica:

     

  1. classificados de risco ASA 1;

     

     

  2. que não necessitam de acesso venoso para infusão de medicamentos, exceto retoques de lipoaspiração de aproximadamente 250 ml.;

     

     

  3. que forem isentos de sedação, inalatória, oral ou parenteral;

     

     

  4. que não comprometam a permeabilidade de vias aéreas;

     

     

  5. que não obriguem a utilização máxima de 3,5mg/Kg de Lidocaína a 2% diluída ou não;

     

     

  6. exerese de nevos;

     

     

  7. ablação de cistos sebáceos e pequenos tumores superficiais;

     

     

  8. retirada de lesões pigmentadas;

     

     

  9. infiltração de alterações cicatriciais;

     

     

  10. exerese de cicatrizes até 10 cm em sua maior extensão.

     

 

Art. 4º Na Clínica especializada de Porte III poderão ser realizados, além dos previstos na de Porte II, os demais procedimentos, incluindo aqueles que exijam qualquer tipo de sedação e a presença obrigatória de anestesiologista, conforme determina as Resoluções do CFM 1802/06 e 1670/03.

Na Clínica especializada de Porte III poderão ser realizados, além dos previstos na de Porte II, os demais procedimentos, incluindo aqueles que exijam qualquer tipo de sedação e a presença obrigatória de anestesiologista, conforme determina as Resoluções do CFM 1802/06 e 1670/03.

 

Art. 5º Quando houver pernoite do paciente, é obrigatória a presença de médico plantonista.

Quando houver pernoite do paciente, é obrigatória a presença de médico plantonista.

 

Art. 6º A relação de materiais, fármacos e equipamentos das clínicas especializadas constam nos Anexos I, II, III e IV.

A relação de materiais, fármacos e equipamentos das clínicas especializadas constam nos Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 7º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia e procedimentos médicos em cirurgia plástica, e que integram esta resolução, serão periodicamente revisados.

Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia e procedimentos médicos em cirurgia plástica, e que integram esta resolução, serão periodicamente revisados.

 

Art. 8º O médico elaborará e manterá prontuário completo de todo paciente, contendo os dados relativos da consulta médica, pormenores dos procedimentos cirúrgicos efetuados, evolução, bem como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

O médico elaborará e manterá prontuário completo de todo paciente, contendo os dados relativos da consulta médica, pormenores dos procedimentos cirúrgicos efetuados, evolução, bem como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cons. Gerson Zafalon Martins, Presidente

Dr. Hélcio Bertolozzi Soares, Secretário Geral

 

  

ANEXO I

EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO 

 

 

 

 

 

Oxigênio

 

?h   Sistema para fornecimento de oxigênio a 100%

 

Aspirador

?h   Sistema para aspirar secreções

?h   Sondas para aspiração

 

Manutenção das Vias Aéreas

?h   Máscaras faciais

?h   Máscaras laríngeas

?h   Cânulas naso e orofaríngeas

?h   Tubos endotraqueais

?h   Laringoscópio com lâminas

 

Monitores

?h   Oxímetro de pulso com alarmes

?h   Monitor cardíaco

?h   Aparelho para medir pressão arterial

 

 

Equipamentos para

Reanimação e Medicamentos

?h   Balão auto-inflável (Ambu)

?h     Desfibrilador

?h   Drogas para a reanimação

?h   Antagonistas: Naloxone, Flumazenil

?h   Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS)

 

 

ANEXO II

Equipamentos básicos para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório

 

1. Em cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.

2. Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).

3.  Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em anestesia pediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas horas, nas demais situações.

4.  Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e anestesia intravenosa contínua.

  

ANEXO III

Instrumental e materiais

 

1.      Máscaras faciais

2.      Cânulas oronasofaríngeas

3.      Máscaras laríngeas

4.      Tubos traqueais e conectores

5.      Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis

6.      Laringoscópio (cabos e lâminas)

7.      Guia para tubo traqueal e pinça condutora

8.      Dispositivo para cricotireostomia

9.      Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos

 

 

ANEXO IV

Fármacos

 

1.      Agentes usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos, analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina, broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.

2.      Agentes destinados à recuperação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina, noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos.