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Projeto regulamenta atividade de médicos em cooperativas

O Projeto de Lei 3711/08, do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG), regulamenta o exercício da atividade das cooperativas de profissionais de saúde de nível superior (médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e odontólogos). Segundo o projeto, não haverá vínculo empregatício entre o profissional de saúde cooperado e o estabelecimento contratante (hospital ou clínica), desde que o profissional tenha liberdade de se fazer substituir na escala de atendimentos por outros cooperados.
O deputado ressalta que o prestador do serviço é sócio da cooperativa, sem nenhum vínculo empregatício – seja com a cooperativa ou com o tomador do serviço -, e portanto não tem qualquer direito trabalhista. "Cada profissional é um associado, e não um empregado", diz o parlamentar.
Rafael Guerra afirma que o projeto é necessário porque o tema é controverso no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao vínculo entre médicos e entidades, para efeito de incidência da contribuição previdenciária. "A cooperativa não pode ser considerada como um atentado aos direitos dos trabalhadores", avalia.

Situações
De acordo com o projeto, também não será reconhecido o vínculo trabalhista nos seguintes casos:
– do profissional médico que utiliza um estabelecimento de saúde aberto para a internação ou atendimento de seus pacientes, remunerando esse estabelecimento pelo uso direto da estrutura pelo paciente ou por seu convênio ou seguro saúde;
– do profissional médico integrante de corpo clínico fechado de estabelecimento de saúde que não recebe remuneração proveniente desse estabelecimento, mas sim diretamente do paciente, dos convênios, dos seguros de saúde ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

Valor dos honorários
De acordo com a proposta, o SUS terá de adotar as providências necessárias para que o valor dos honorários seja previamente discriminado nas tabelas de procedimentos. O SUS também deverá adotar as providências para que esse valor seja creditado diretamente na conta do profissional que assim o solicitar.
O projeto permite que o estabelecimento de saúde estabeleça limites de quantidade de cooperados que lhe prestarão serviços. A instituição também poderá definir critérios para aceitar esses profissionais, levando em conta sua experiência, títulos e grau de especialização.
Segundo o texto, a substituição do cooperado em determinada escala deverá ser precedida de comunicação formal ao estabelecimento, em prazo previamente estabelecido pelo contratante.

Tramitação
A proposta tramita em
caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

 

PROJETO DE LEI Nº , 3711 2008

 

(Do Sr. Deputado Federal Rafael Guerra)

 

Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais de Saúde de nível superior que menciona e dá outras providências

 

Art. 1º É assegurado aos seguintes profissionais de saúde de nível superior a

 

organização sob a forma de cooperativa, com o objetivo de prestação de

 

serviços aos estabelecimentos de saúde.

 

I – Médicos

 

II – Fisioterapeutas

 

III – Terapeutas Ocupacionais

 

IV – Fonoaudiólogos

 

V – Odontólogos

 

Art. 2º Não haverá vínculo empregatício entre o profissional de saúde e o respectivo

 

estabelecimento contratante, desde que o cooperado tenha liberdade de

 

fazer-se substituir na escala de atendimentos por outros cooperados, que

 

atendam os mesmos requisitos fixados pelo estabelecimento, na forma do

 

artigo 3º.

 

§ 1º – A substituição do profissional em determinada escala deverá ser

 

precedida de comunicação formal ao estabelecimento de saúde em

 

prazo que seja previamente estabelecido pelo contratante.

 

§ 2º – A liberdade de substituição prevista nesta lei não exime o cooperado

 

de seguir as normas internas que disciplinam o funcionamento do

 

estabelecimento, notadamente para assegurar a boa organização e

 

andamento dos serviços. Art. 3º O estabelecimento de saúde contratante poderá estabelecer limites

 

quantitativos ao número de profissionais cooperados que lhe prestarão

 

serviços, bem como critérios para o ingresso de aceitação desses

 

profissionais, levando-se em conta a experiência, a titulação e

 

especialização do profissional.

 

Art. 4º: Também não será reconhecido o vínculo trabalhista nas seguintes hipóteses:

 

a) ao profissional médico que se utiliza de um estabelecimento de saúde

 

aberto, para a internação ou atendimento de seus pacientes,

 

remunerando o referido estabelecimento pelo uso da estrutura

 

diretamente, através do paciente, ou de seu convênio ou seguro saúde;

 

b) ao profissional médico integrante de corpo clínico fechado de

 

estabelecimento de saúde que não recebe remuneração proveniente do

 

estabelecimento, recebendo pela sua produção efetiva diretamente do

 

paciente atendido, dos convênios, dos seguros-saúde ou do Sistema

 

Único de Saúde.

 

§1º Não descaracteriza a condição prevista na alínea “b” o fato de o agente

 

pagador efetuar o pagamento ao estabelecimento de saúde para que

 

este o repasse os honorários ao prestador do serviço.

 

§2º O Sistema Único de Saúde adotará as providências necessárias para

 

permitir, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da entrada

 

em vigor desta lei, que o valor correspondente aos honorários

 

profissionais seja previamente discriminado nas tabelas de

 

procedimentos.

 

§3º Em igual prazo, o Sistema Único de Saúde adotará as providências

 

necessárias para que o valor correspondente aos honorários

 

profissionais seja creditado diretamente na conta do profissional que

 

assim o solicitar.

 

Art. 5º Desde que atendidos os pressupostos contidos nesta lei, a aplicação de

 

penalidade trabalhista decorrentes do reconhecimento da relação de

 

emprego pela autoridade administrativa deverá ser precedida de decisão

 

irrecorrível da Justiça do Trabalho, reconhecendo a relação de emprego. Art. 6º Ficam remidos os créditos tributários constituídos nos últimos sessenta meses

 

e anistiadas as respectivas penalidades incidentes decorrentes do

 

reconhecimento administrativo de vínculo empregatício sobre as

 

cooperativas de trabalho de que trata esta lei.

 

Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O presente projeto pretende regulamentar o exercício dos Profissionais

 

de Saúde da atividade das Cooperativas de nível superior, uma vez que as

 

atividades das sociedades cooperativas, regulamentadas através da Lei nº 5.764/71,

 

é matéria de grande controvérsia, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social

 

INSS, quanto a caracterização ou de vínculo empregatício entre médico e entidades,

 

para efeito de incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, da Lei

 

8.212, de 24 de julho de 1991. Dessa forma o presente projeto vem suscitar este

 

dilema.

 

Assim, em se tratando de cooperativa validamente constituída e

 

validamente contratada, o prestador do serviço é sócio da cooperativa e não tem

 

qualquer vínculo empregatício, quer com a cooperativa quer com o tomador do

 

serviço, não lhe sendo devido qualquer direito trabalhista. Pois, cada profissional é

 

um associado e não um empregado. A relação de parceria entre a Cooperativa e o

 

Contratante é uma relação contratual onde todos os profissionais estão vinculados à

 

cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços da cooperativa,

 

conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.764/71:

 

"celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que

 

reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o

 

exercício de uma atividade econômica, de proveito comum Sua origem remonta ao Século XIX, na Inglaterra, como forma de reação

 

dos trabalhadores à revolução industrial. No Brasil, a Constituição Federal de 1988,

 

no seu art. 174, parágrafo 2o., estabelece o apoio e estímulo ao cooperativismo:

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o

 

Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e

 

planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo

 

para o setor privado.

 

[…]

 

§ 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de

 

associativismo.

 

As cooperativas são de grande importância na economia, tanto que a

 

OIT, pela Recomendação 127/66, destacou que:

 

"com a finalidade de melhorar as oportunidades de emprego, as condições

 

de trabalho e as receitas dos trabalhadores agrícolas sem terras, deveriam

 

estes ser ajudados, quando for conveniente, a organizarem-se,

 

voluntariamente, em cooperativas de trabalho".

 

É importante essa regulamentação de forma a acabar com as

 

interpretações que vêm ocorrendo e gerando preconceito quanto as atividades de

 

cooperativismo médico, bem como sua linha de argumentação de que: (1) os

 

Hospitais estariam terceirizando sua atividade precípua, o que é condenado pela

 

jurisprudência atual (Súmula 331 do TST); e (2) que as tradicionais e há muito

 

utilizadas cooperativas médicas seriam associações fraudulentas e existiriam apenas

 

para que direitos trabalhistas dos médicos fossem logrados.

 

A terceirização da atividade médica, ao contrário desse entendimento

 

adotado pela Fiscalização do Trabalho, é, sim, regular e lícita, desde que

 

observados, obviamente, a inexistência dos pressupostos fático-jurídicos da relação

 

de emprego e que a terceirização em questão não se trata de terceirização mas de

 

atividade-fim.

 

Numa análise mais detida da legislação específica do setor de saúde,

 

notadamente as regulamentações do Conselho Federal de Medicina, bem como dos

 

conceitos envolvidos na caracterização de estabelecimentos de saúde, se percebe

 

que o objetivo destes se resume à função de criar uma estrutura de trabalho

 

adequada para o médico, fornecendo condições e instrumental necessário para que

 

o mesmo desempenhe o ato médico, tomamos emprestado a definição de Corpo Clínico, normatizada pela Resolução nº 1.481/97, do Conselho Federal de Medicina,

 

que demonstra, inequivocamente, a indispensabilidade da autonomia absoluta de

 

que se deve valer o profissional médico para atuar:

 

o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar

 

assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia

 

profissional, técnica, científica, política e cultural”.

 

De forma que o papel dos hospitais não deve ser confundido com o papel

 

do profissional médico, pois o ato médico é uma atribuição privativa do médico e não

 

pode ser outorgada a nenhum estabelecimento de saúde ou a terceiros, pois o

 

médico, profissional autônomo, desempenha serviço diverso daquele desempenhado

 

pelos hospitais. Não está submetido ao poder de direção do estabelecimento de

 

saúde com relação a seus atos, pois que a prestação de seu trabalho se dá de forma

 

intelectual, técnica e científica, porém depende, ainda que de forma eventual, do

 

aparato e do instrumental disponibilizado pelos hospitais, por meio da prestação dos

 

serviços hospitalares. Esse entendimento deve-se estender também ao profissional

 

médico que:

 

A) utiliza de um estabelecimento de saúde aberto, para a internação ou

 

atendimento de seus pacientes, remunerando o referido

 

estabelecimento pelo uso da estrutura diretamente, através do

 

paciente, ou de seu convênio ou seguro saúde;

 

B) integrante de corpo clínico fechado de estabelecimento de saúde que

 

não recebe remuneração proveniente do estabelecimento, recebendo

 

pela sua produção efetiva diretamente do paciente atendido.

 

Lembramos que os serviços hospitalares consistem, tão-somente, no

 

fornecimento do aparato e instrumental (leitos, ambulâncias, medicamentos,

 

aparelhagem médica, etc.) destinado à viabilização e suporte dos serviços médicos,

 

exercidos pelos profissionais (pessoas físicas) por meio do conhecimento técnico,

 

científico e intelectual adquirido em sua formação acadêmica e profissional. Portanto,

 

a distinção entre os dois tipos de serviços é óbvia, o caráter empresarial das

 

atividades hospitalares não são os serviços médicos e estes nem podem ser

 

considerados, atividade-fim de qualquer hospital. Trazendo as lições do i.Ministro do TST e Jurista Maurício Godinho

 

Delgado:

 

“Objetiva, desse modo, o Princípio da Dupla Qualidade que as cooperativas

 

destaquem-se por uma peculiaridade em face das outras associações: o

 

próprio associado é um dos beneficiários centrais dos serviços por ela

 

prestados.

 

De fato, é o que ocorre, de maneira geral, com as tradicionais

 

cooperativas de prestação de serviços, clássicas no mercado de

 

trabalho (ilustrativamente, cooperativas de operadores autônomos de

 

serviços de táxi, de operadores autônomos de serviços médicos, etc..)

 

(…)

 

Observe-se, ilustrativamente, como atua o Princípio da Retribuição Pessoal

 

Diferenciada na prática do mercado econômico. (…) O mesmo pode

 

ocorrer com cooperativas de serviços médicos autônomos: o

 

cooperado médico, que já labora como profissional autônomo, aufere,

 

em função do cooperativismo, clientela específica, certa e larga –

 

clientela inimaginável caso ele estivesse atuando sozinho, isolado em

 

seu consultório; além disso, a cooperativa presta-lhe diversos outros

 

serviços, ampliando seu potencial.”

 

Assim, observa-se nas sociedades cooperativas médicas a presença de

 

todas as características básicas preceituadas na Lei de Cooperativas nº 5.764/71, as

 

quais estão corporificadas em basicamente dois Princípios que regem o

 

Cooperativismo:

 

1 – o Princípio da Dupla Qualidade, segundo o qual o cooperado é,

 

ao mesmo tempo, cooperado e cliente da cooperativa, na medida

 

em que também recebe bens ou serviços da sociedade;

 

2 – o Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada, segundo o qual

 

o cooperado, associado à cooperativa, tem melhores condições

 

retributivas do que teria se independente fosse.

 

Destaca-se, que não existe qualquer vinculação, seja trabalhista,

 

previdenciária ou de qualquer natureza entre o profissional e o contratante conforme

 

descrito no artigo 422 da CLT.

 

Portanto, com relação as cooperativas médicas realmente autônomas, a

 

terceirização pode ser realizada, já que, como visto, os serviços contratados dizem

 

respeito à atividade-meio do tomador de serviço; e, de maneira geral, não estão

 

presentes, concomitantemente, entre cooperado e tomador de serviços, os requisitos

 

listados no artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade,

 

remuneração e, principalmente, subordinação. Destarte, a cooperativa não pode ser

 

considerada como um atentado aos direitos dos trabalhadores. O seu objetivo é a redução de custos mediante aprimoramento da produção, trazendo melhores

 

condições de vida. No caso especifico deste projeto de lei o setor de saúde, um dos

 

segmentos cooperativistas que mais tem crescido no país nos últimos anos, ocorre a

 

reunião de médicos, dentistas, enfermeiras e outros profissionais do setor, visando o

 

atendimento público de saúde, de boa qualidade, em melhores condições de trabalho

 

e remuneração geralmente melhor do que a percebida pelos associados quando

 

assalariados da rede pública de saúde.

 

Diante de todos os motivos expostos, e estando evidente o alcance

 

social da medida pleiteada, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares

 

para a aprovação do projeto de lei nesta oportunidade apresentado.

 

Sala das Sessões, em de julho de 2008.

 

Deputado Federal Rafael Guerra

 

6/8/2008

 

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio  (CDEIC)
Designado Relator, Dep. Bernardo Ariston (PMDB-RJ)

 

8/8/2008

 

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio  (CDEIC)
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 11/08/2008)

 

27/8/2008

 

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio  (CDEIC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Foram apresentadas 9 emendas.