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Recusa em indicar bens à penhora é considerada atentatória à dignidade da justiça

Atenta ao disposto no artigo 600, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em sua nova redação dada pela Lei nº 11.382/06, a 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais (MG), acompanhando o voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, considerou atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não cumpriu intimação para indicar bens à penhora. Frustradas todas as tentativas de execução, o reclamante requereu que se determinasse a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de se aplicar à multa do artigo 601, do CPC, no montante de 20% sobre o valor executado. A Turma entendeu que se trata de norma que se compatibiliza perfeitamente com a processualística trabalhista, sendo clara a intenção do legislador de tornar mais efetiva a busca da satisfação do exeqüente, sobretudo na Justiça do Trabalho, onde os créditos são, em sua maioria, de natureza alimentar. “Naturalmente, se o devedor não possuir quaisquer bens para garantir a execução, não poderá ser punido; entretanto, deverá esclarecer tal situação ao juízo no prazo que lhe restou assinado para manifestação” – concluiu a juíza.