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Saúde suplementar: Pressa e equívoco

A atual crise dos planos de saúde poderia ter sido evitada se o governo tivesse ouvido as recomendações de representantes de consumidores em audiência pública no Congresso Nacional, na discussão da Medida Provisória 148, que autorizava a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a proceder à adaptação dos contratos anteriores à lei 9.656/98. Isso porque uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) impedia a ANS de aplicar dispositivos da citada lei para os contratos antigos.

O governo interpretou de forma apressada e equivocada os efeitos da liminar do Supremo. Antes de 1999, várias condutas abusivas (como a rescisão unilateral de contrato, a limitação dos dias de internação e a imposição de reajustes abusivos) já eram rechaçadas pela Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor.

É certo que a lei 9.656 representou um avanço ao obrigar o oferecimento de um plano com ampla cobertura, limitar os prazos de carência, proibir a empresa de vedar a participação do usuário em função da idade, doença preexistente ou deficiência, entre outros aspectos.

Mas, lamentavelmente, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) e a ANS impuseram absurdas e ilegais limitações dos direitos conferidos pela própria lei.

Diante desse histórico repleto de equívocos, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) temia que usuários dos planos antigos fossem jogados num cenário sombrio. Ao mesmo tempo, entendíamos que aquela era uma excelente oportunidade para que algumas questões urgentes fossem resolvidas, enquanto não houvesse uma revisão geral no marco normativo do setor.

Entre as sugestões do Idec, estava a de ser assegurada a concorrência, pela garantia da “mobilidade” do consumidor.

A possibilidade de o consumidor mudar sem ter de se submeter novamente às carências já cumpridas seria a única forma de garantir a livre escolha do consumidor no processo de adaptação ou migração.

Agora, que o leite já foi derramado, a direção da ANS e o ministro da Saúde se declaram favoráveis à “portabilidade da carência” e dizem estar incorporando essa e outras sugestões dos órgãos de defesa do consumidor em projeto de lei de autoria do governo para modificar a lei 9.656.

Quem sobreviver verá.

MARILENA LAZZARINI é coordenadora institucional do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).